TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002875-78.2014.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DIAS
Advogado(s) do reclamado: ROSEGLISSE GONCALVES NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Recurso improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6749610), oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de 6278026, que à unanimidade negou provimento à Apelação Cível interposta pelo citado recorrente.
Sustenta o embargante, em suma, que:
“No caso em tela, pugna-se, para evitar-se posterior alegação de ausência de prequestionamento da matéria, manifestação relação à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nessa toada, importante destacar a inaplicabilidade da prescrição trintenária ao caso em tela com base na modulação existente no julgamento do ARE nº 709212.
Isso porque a relação discutida no presente processo possui natureza jurídico-administrativa, conforme dito expressamente no acórdão embargado, e não trabalhista. O STF NO ARE Nº 709212 JULGOU APENAS AS RELAÇÕES TRABALHISTAS. Inexiste no acórdão citado qualquer menção às relações de natureza jurídico-administrativa.
Assim, a consequência lógica do reconhecimento da relação jurídico-administrativa seria a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de valores cobrados em face da Fazenda Pública em 5 (cinco) anos.
(...)
Assim, requer o conhecimento dos embargos de declaração para manifestação expressa acerca da aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal), por se tratar de relação jurídico-administrativa, ainda que nula.
Devidamente intimada, a parte embargada requer que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade, bem como seja aplicada a multa do Art. 80, inc. VII e Art. 1.026, § 2º, ambos do CPC, por manifestamente protelatórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissões, obscuridades ou contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em suas contrarrazões recursais do recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.
O trecho abaixo do julgamento merece destaque (ID 5848552, pág. 1/3):
I - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DE FGTS REQUERIDO PELA APELADA.
O ente apelante requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal referente ao débito relativo ao FGTS, por entender que o julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE 709212), que aplicou a regra de transição sobre o tema, não se aplica aos servidores públicos, mas somente aos contratos trabalhistas.
Sem razão.
Como é sabido, através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.
A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.
Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo antes do julgamento, valeria a regra anterior, de 30 anos.
Porém, foi feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015).
Tem-se, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no qual, em respeito ao julgado do STF, foi aplicada a modulação dos efeitos referentes à cobrança de FGTS referente a servidor público.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
III - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
IV - No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 1993. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, podem ser exercidas até 13.11.2019.
V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1879051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
No presente caso concreto, como a prescrição trintenal não havia ocorrido até o julgamento do ARE 709212, deve-se aplicar a regra de transição, ou seja, a prescrição quinquenal se inicia a partir da data de julgamento do ARE 709212, ou seja, a partir de 13/11/2014.
Destarte, tendo em vista que o requerente/apelado foi exonerado em 11/03/2010 e propôs a ação de cobrança ainda em 2012, não há que se falar em prescrição.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
5. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo BANCO ITAU S.A.
6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
7. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
9. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009324-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2021 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Portanto, não há que se retificar no acórdão recorrido, visto que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002875-78.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA APARECIDA DE CARVALHO DIAS
Publicação20/12/2022