TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-64.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: LUCIMAR VIEIRA DE ALBUQUERQUE, BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800447-64.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: LUCIMAR VIEIRA DE ALBUQUERQUE, BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) RECORRIDO: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269-A, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 7134840), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar as seguintes providências:
a) declarar inexistente os débitos constantes no SPC/SERASA, referente ao contrato de n° 737572253000068FI, valor R$ 409,55 (quatrocentos nove reais e cinquenta cinco centavos), com vencimento em 04.09.2018.
b) que a ré exclua do SPC/SERASA os débitos acima citados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
a) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado e sem manifestação no prazo de trinta dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Inconformada, a demanda apresenta recurso (ID. N° 7134845), sustentando, em suma: da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com o demandado.
Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrida suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Sobre esse assunto, o STJ estabeleceu que a mera inscrição indevida em cadastros de débito ocasiona o instituto do dano moral in re ipsa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Outrossim, o valor da indenização fixado pela sentença de base, merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0800447-64.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCIMAR VIEIRA DE ALBUQUERQUE
Publicação12/01/2023