TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-03.2020.8.18.0011
RECORRENTE: ANA DARCY CAMPOS FERNANDES BARBOSA, VITOR EMANUEL FERNANDES BARBOSA, JORGE GAITAN DA CUNHA LOPES
Advogado(s) do reclamante: NATASSIA CANDIDA VASCONCELOS E SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5795155) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando a seguinte providência: a) Declarar inexistentes os débitos apontados no documento de ID 11237165 - Documentos (EXTRATO BANCO), no valor de R$ R$ 6.710,00 (seis mil e setecentos e dez reais), devendo os valores pagos serem restituídos pela parte requerida, à parte autora, em parcela única, acrescidos de correção monetária, da data do ato lesivo, qual seja, 20/05/2020, e juros de mora, de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, art. 405, do CC.
Razões do recorrente (ID nº 6527047), alegando, em suma: da legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; do não cabimento da inversão do ônus da prova; do arbitramento de eventuais honorários de sucumbência. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.
In casu, restou provado que a consumidora foi induzida de forma fraudulenta a entregar o seu cartão a terceiros, as movimentações questionadas foram realizadas em valores elevados para seu perfil.
Por outro lado, a instituição bancária, ao verificar a movimentação financeira atípica, deveria ter tomado medidas de segurança, como o bloqueio temporário do cartão de crédito. Nesse sentido, o réu não observou que as transações eram destoantes ao que comumente a autora realizava perante a instituição, havendo assim fortes indícios de fraude.
Assim, o réu não se desincumbiu de seus ônus probatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RESSALVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MECANISMOS PARA IMPEDIR OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIRO, QUE DESTOAM DO USO DA CORRENTISTA, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 50055495620208210029, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-08-2022)
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0800618-03.2020.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA DARCY CAMPOS FERNANDES BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022