TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803643-76.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ADRIANNO ARAGAO BRITO DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO, RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO VALOR PAGO. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803643-76.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ADRIANNO ARAGAO BRITO DA LUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A, RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID n° 4806191), que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para que a parte requerida restitua ao autor o valor devido em razão da revisão do valor do prêmio do seguro DPVAT, ou seja R$ 72,28 (setenta e dois reais e vinte e oito centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde a data do pagamento, 08/01/2020, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sustenta a recorrente (ID n°4806196) em suas razões: resumo da lide; da sentença recorrida; do dano material e moral; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida (ID n° 4806206).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98 §5° do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0803643-76.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorADRIANNO ARAGAO BRITO DA LUZ
RéuSEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
Publicação23/01/2023