Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800510-54.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800510-54.2020.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-54.2020.8.18.0146

RECORRENTE: CARLA MARIA PEREIRA GALVAO PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-54.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: CARLA MARIA PEREIRA GALVAO PASSOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 6173042).

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a existência de venda casada e a procedência da ação (ID 6173046).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6173051).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de saques e de compras.

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, a própria parte autora/recorrente reconhece na sua petição inicial a celebração do negócio jurídico, embora afirme que não pretendeu a adesão de um cartão de crédito consignado, mas apenas de empréstimo consignado junto à instituição financeira, operação bancária bem diferente daquela.

Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico que a parte recorrente confessou a utilização do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0800510-54.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CARLA MARIA PEREIRA GALVAO PASSOS

Réu

BANCO BONSUCESSO

Publicação

12/01/2023