Acórdão de 2º Grau

Consulta 0800072-90.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO - recurso NÃO PROVIDO. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). Restando comprovada a necessidade do uso de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como o preenchimento dos requisitos previstos na tese firmada pelo STJ, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito à saúde. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-90.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800072-90.2018.8.18.0051

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CID ANTONIO RAMOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO - recurso NÃO PROVIDO.

  1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

  2. Restando comprovada a necessidade do uso de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como o preenchimento dos requisitos previstos na tese firmada pelo STJ, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito à saúde.

  3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800072-90.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: CID ANTONIO RAMOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por CID ANTÔNIO RAMOS, ora apelado.

A decisão consiste em tornar definitiva a liminar deferida, condenando o apelante a fornecer o medicamento Galvus met 50/1000mg e a pagar pagamento de honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante alega, inicialmente, que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência do tratamento.

Depois, assegura que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que a União deveria ser chamada para integrar também o polo passivo da demanda. Afirma, ainda, não existir prova técnica atestando que o apelado necessita da medicação pedida.

Assevera, por fim, que, como se trata de medicamento não contemplado nas “listas do SUS”, deveriam ter sido observas as exigências previstas no tema 106 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

Destaca, por fim, que o laudo médico apresentado pela apelada sequer menciona qual é a política pública para o atendimento do caso em questão.

Embora devidamente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que o apelante deve fornecer o medicamento em questão, não podendo se eximir da responsabilidade com base no argumento de que o fármaco não faz parte da lista do SUS.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.

A hipótese aqui versada, contudo, tem como objeto o fornecimento do medicamento GALVUS MET, cuja substância, conforme nota técnica do NATJUS (id n. 5694516), não tem alternativa da mesma classe farmacológica com as mesmas indicações terapêuticas.

Pelo teor da referida informação, tem-se, portanto, que restou atendido o primeiro requisito previsto na referida tese do STJ, já que não há medicamento fornecido pelo SUS capaz de substituir o fármaco em questão (GALVUS MET), o que denota a imprescindibilidade do seu fornecimento. Há, ainda, o devido registro na ANVISA, sob o nº 1006810500048. Por fim, o apelado é hipossuficiente, sendo sido inclusive deferida a gratuidade de justiça em seu favor.

De resto, considerando-se, pelos documentos anexados aos autos, que o apelado é portador de diabetes, hipertensão e neuropatia diabética”, e que há a necessidade do uso da medicação solicitada, bem como que a parte não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do seu direito à saúde previsto constitucionalmente.

Por fim, destaca-se que não há que se falar em chamamento da União para integrar o feito, tendo em vista que, além de o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já ser matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a demanda aqui em análise tem como objeto medicamento que, apesar de não incluído à política do SUS, não se enquadra como de alto custo.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar a apelante, em mais R$ 200,00 (duzentos reais).

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800072-90.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CID ANTONIO RAMOS

Publicação

12/12/2022