TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001536-48.2018.8.18.0031
APELANTE: JAILSON ALVES DA CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DIMINUIR A PENA DE (06) seis meses e 07 (sete) dias de detenção, PARA (01) UM mês e (20) VINTE dias de detenção, em regime ABERTO para o início do cumprimento da pena do apelante, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. E, AO FINAL, conceder ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, ante o preenchimento de todas as condições legais, em dissonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedo ao apelante JAILSON ALVES DA CONCEIÇÃO a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções penais, caso haja assentimento do benefício por parte do acoimado. Forte nessas razões, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA DIMINUIR A PENA DE (06) seis meses e 07 (sete) dias de detenção, PARA (01) UM mês e (20) VINTE dias de detenção, em regime ABERTO para o início do cumprimento da pena do apelante, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. E, AO FINAL, conceder ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, ante o preenchimento de todas as condições legais, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de JAILSON ALVES DA CONCEIÇÃO contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara criminal da Comarca de PARNAÍBA/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual.
Narra a exordial: "(...) No dia 21 de setembro de 2018, por volta das 09:00h, na Rua H, Bairro João XXIII, o denunciado, prevalecendo-se da relação de familiar, chegou a vias de fato com a vítima Vanessa Oliveira Rocha, menor de idade e sua companheira, ameaçando-a e ofendendo a sua honra subjetiva com expressões injuriosas. Seguinte, o denunciado ameaçou de morte a vítima Fernanda Oliveira Rocha, momento em que tentava impedir as agressões sofridas pela vítima Vanessa Oliveira Rocha, sua irmã. Narram os autos que, na data e hora supracitada, a vítima Vanessa Oliveira Rocha, vivendo maritalmente com o denunciado há cerca de 02 (dois) anos, recusou-se a realizar atividade doméstica requerida por este, ocasião em que o mesmo a puxou pelo braço e a derrubou ao chão. Momento após, o denunciado pegou um faca e ameaçou a mencionada vítima, bem como ofendeu sua dignidade com palavras de baixo calão. Logo em seguida, a vítima Fernanda Oliveira Rocha, irmã de Vanessa, a qual encontrava-se em sua residência, vizinho ao domicílio dos fatos, deslocou-se até o local das agressões, ocasião em que o denunciado lhe ameaçou de morte, saindo em direção da mesma em posse de 02 (dois) facões, motivo pelo qual a mesma correu para o interior de sua residência, chamando a policia militar, posteriormente.
Desse modo, Policiais Militares chegaram até o local, não encontrando o denunciado em sua residência, contudo, após efetuarem diligências na área, lograram êxito na captura do mesmo, dando-o voz de prisão o e o conduzindo a central de flagrantes para as formalidades legais. De acordo com as declarações da vítima Vanessa Oliveira Rocha, às fls. 24, esta relatou que as brigas entre o casal eram frequentes e nunca havia denunciado o seu companheiro por motivo de medo. Declarou ainda que, o denunciado chegou a ameaçar toda sua família, afirmando que iria matar um por um. (…)”.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JAILSON ALVES DA CONCEIÇÃO, pela suposta prática das infrações tipificadas no artigo 147 (ameaça) do Código Penal e do artigo 21 (vias de fato), do Decreto-Lei n° 3.688/41, na modalidade da Lei n° 11.340/06, em concurso material.
O juízo a quo sentenciou o recorrente a uma pena de (06) seis meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, com base nos artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material.
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais aduzindo, em síntese, pela absolvição por negativa de autoria e da insuficiência de provas e da revisão da dosimetria da pena.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo a fim de: a) Seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e personalidade, pelos argumentos retro explanados nestas contrarrazões; b) b) A agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal seja reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, afastando-se como causa de aumento como fez a magistrada de piso, mantendo-se os demais termos da sentença atacada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
DA IMPOSSIBILIDADE POR NEGATIVA DE AUTORIA E DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
As provas da autoria e materialidade delitivas, restaram aptas a justificarem a condenação do réu/apelante pelo tipo penal de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, conforme sentença penal condenatória.
A materialidade está devidamente comprovada com base no inquérito policial, auto de prisão em flagrante, prova oral colhida, em harmonia com os depoimentos acostados nos presentes fólios.
A autoria restou comprovada pelos depoimento das testemunhas e declarações da vítima.
Narra a denúncia e a sentença condenatória que a vítima Vanessa Oliveira Rocha, vivendo maritalmente com o denunciado há cerca de 02 (dois) anos, recusou-se a realizar atividade doméstica requerida por este, ocasião em que o mesmo a puxou pelo braço e a derrubou ao chão. Momento após, o réu pegou um faca e ameaçou a mencionada vítima, bem como ofendeu sua dignidade com palavras de baixo calão.
Logo em seguida, a vítima Fernanda Oliveira Rocha, irmã de Vanessa, a qual encontrava-se em sua residência, vizinho ao domicílio dos fatos, deslocou-se até o local das agressões, ocasião em que o réu lhe ameaçou de morte, saindo em direção da mesma em posse de 02 (dois) facões, motivo pelo qual a mesma correu para o interior de sua residência, chamando a policia militar, posteriormente.
A vítima Fernanda de Oliveira Rocha, em seu depoimento, afirmou que:
“Na data do fato estava na casa de sua mãe, uma vez que estava cuidando de sua irmã pequena e Vanessa (sua irmã) morava na casa do lado com Jailson (acusado). Neste momento, ouviu um grito de sua irmã, quando olhou pelo muro, viu que o acusado havia jogado sua irmã no chão “com o braço dobrado” e falou para ele não fazer isso com Vanessa. Ao vê-la, Jailson afirmou que iria matá-la agora, pegou uma faca e quis pular o muro, porém as vítimas trancaram-se em casa e Fernanda ligou para sua sogra. A faca usada na ameaça foi apreendida. Desde este fato a vítima não morou mais com Jailson e foi para Goiânia. Que antes do presente caso o acusado já agredia sua irmã, batia a cabeça dela na parede e proibiu que fosse na casa de sua mãe. Ademais, declarou que o acusado é usuário de drogas.”
De acordo com as declarações da vítima Vanessa Oliveira Rocha, às fls. 24, esta relatou que as brigas entre o casal eram frequentes e nunca havia denunciado o seu companheiro por motivo de medo. Declarou ainda que, o denunciado chegou a ameaçar toda sua família, afirmando que iria matar um por um. Por fim, noticiou que o denunciado é usuário de drogas e consome maconha diariamente.
A vítima Fernanda Oliveira Rocha, durante sua oitiva perante a autoridade policial, às fls. 06, declarou que, no momento em que fora interceptar as agressões sofridas por sua irma, ora vítima, foi ameaçada de morte pelo réu, o qual portava dois facões naquela ocasião.
Em seus depoimentos na fase policial, ratificados em juízo, as testemunhas de acusação, policiais militares, declaram que, na data e hora citada, receberam denúncia via COPOM, para atender uma ocorrência de violência doméstica. Desse modo, no momento em que a autoridade policial chegou no local dos fatos, recebeu informação da vítima Fernanda de Oliveira da Conceição, relatando as agressões e ameaças realizadas pelo denunciado, o qual estava em posse de dois facões, vindo, em seguida, a efetuar a prisão em flagrante do denunciado, conduzindo-o à central de flagrantes.
Nas declarações da testemunha Virginia Maria Amorim Araújo, em seu depoimento em juízo relatou que presenciou os fatos, que Fernanda estava indo fazer comida na casa dela, que a casa de Vanessa fica do lado, parede com parede, que neste momento a Vanessa estava sendo agredida por Jailson e Fernanda foi se meter para defender a irmã, que foi até o local do fato e chamou a polícia, que esta não foi a primeira vez que Vanessa foi agredida pelo acusado, que ele obrigava a vítima menor de 16 anos a comprar pedra de crack para ele, que a vítima foi embora para Goiânia com medo do acusado, que Vanessa apanhou muito durante a convivência com ele, que no dia dos fatos, Jailson cortou o braço da Vanessa, jogou ela no chão e disse que iria matar ela e toda sua família, que viu o acusado armado com um facão e tem medo dele, que Jailson também ameaçou Fernanda, que o acusado passava em frente a sua casa ameaçando Vanessa que teve que sair do colégio por conta das ameaças
A testemunha Rhilenne Gomes Feitosa, policial militar que participou das diligências, confirmou o seu depoimento prestado em sede de Delegacia de Polícia, onde disse que no dia do fato foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica e ao chegar ao local do fato, foi recebida pela vítima Fernanda, que relatou que havia sido ameaçada de morte pelo acusado ao tentar separar uma briga entre ele e sua irmã.
No presente caso, o conjunto probatório é suficiente ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato.
Diante disso, sem razão o inconformismo da defesa, eis que o sólido conjunto probatório trazido ao feito comprova a autoria e a materialidade dos crimes imputados e praticados pelo recorrente, não sendo o caso, portanto, de absolvição por insuficiência probatória.
Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.
Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova.
Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉURECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.
(...)
(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E
Apelação 20121210034915APR
NÃO PROVIDO.
I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.
(...)
(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)
Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória
(...)
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.
2. Recurso a que se nega provimento.
(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.
(...)
5. Recurso parcialmente provido.
(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229).
DA DOSIMETRIA DA PENA
De acordo com o Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria da pena será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:
• Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);
• Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);
• Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.
Na aplicação da pena, na 1ª fase, o juízo a quo procedeu negativamente as circunstancias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade.
Analisarei cada uma das circunstâncias judiciais.
Vele destacar a fundamentação da dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo, in verbis:
DO DELITO DE AMEAÇA (art. 147 CP) 1ª FASE:
O acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, assim, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, já que é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele exigível conduta diversa daquela que infelizmente perpetrou, assim aumento em mais 1\6.
Tem antecedentes maculados, inclusive encontra-se atualmente preso no feito n° 0801619-26.2021 na comarca de Luis Correia\PI pelo delito de ameça, incêndio e porte ilegal de arma, aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, já cometeu vários delitos, é usuário de drogas, não trabalha e nem estuda, não ousou em cometer este crime no seio de sua família, assim aumento em mais 1\6.
Sua personalidade com base nos elementos dos autos também não é boa, é violenta, dissimulada, mentiu com riquezas de detalhes, aumento em mais 1\6. O motivo do crime já se encontra inserido na própria caracterização do delito praticado com violência doméstica, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem.
As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa. As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva.
Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base para a ameaça em (05) cinco meses e (27) (vinte e sete) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes, porém existe a atenuante por ser o acusado menor de 21 na data dos fatos, já que nascido em 22 de setembro de 1999, assim diminuo em mais 1\6, ficando em (04) quatro meses e (26) vinte e seis dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), assim aumento de mais 1\6, ficando em definitivo em (05) cinco meses e (21) vinte e um dias de detenção.
DO DELITO DE VIAS DE FATO (art. 21 LCP)
1ª Fase- devidamente analisada quando do crime de ameaça. Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base para a contravenção de vias de fato em 17 (dezessete) dias. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes, porém, verifico a presença da atenuante da menoridade pelo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 14 (quatorze) dias. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), assim aumento de mais 1\6, ficando em definitivo em 16 (dezeseis) dias de prisão simples. Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e 21 da LCP, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em (06) seis meses e 07 (sete) dias de detenção. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena do acusado, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal.
In casu, em relação à culpabilidade, o autor do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente essa circunstância judicial desfavorável.
Em relação aos antecedentes, visualizo que o juízo a quo levou em consideração uma ação penal em curso na comarca de Luís Correia/PI.
Maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Pois, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.
Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, não sendo esse o caso dos autos, pois não consta nenhuma certidão cartorária informando que o ora Apelante já sofreu alguma condenação transitado em julgado. Ou seja: o fato delituoso que se imputa como mau antecedente tem que ter ocorrido antes do novo fato delituoso (pretérito), quando do julgamento do novo fato delituoso tem que já ter havido condenação definitiva daquele (trânsito em julgado), e não ser caso de reincidência.
A mera presença de inquéritos policiais em andamentos ou arquivados e/ou ações penais em curso ou extinta sem condenação, não gera maus antecedentes, pois prevalece o princípio da presunção de inocência (ou de não culpa) (art. 5º, LVII, CF).
Nesse sentido é a Súmula 444, Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súm. 444, STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Vale mencionar o Informativo da Excelsa Corte de nº 791, que caminha nesta mesma esteira de entendimento, in verbis:
“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
No tocante a conduta social o juízo a quo fundamentou que “não é boa, já cometeu vários delitos, é usuário de drogas, não trabalha e nem estuda”.
A conduta social, a meu ver, não fora também fundamentada em fatos concretos para a individualização da pena. E mais, inexiste elementos hábeis, exames de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, a autorizar que o julgador aprecie a personalidade do réu.
Dessa forma, o fato de não haver prova de que o apelante trabalhe ou estude apesar da pouca idade, de ser usuário de drogas, ter ele mentido com riqueza de detalhes, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, não são elementos capazes de majorar a pena-base, sendo necessária sua reforma.
As circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente não se confundem com os seus antecedentes criminais, e, inexistindo nos autos elementos desabonadores, tais vetores devem ser sopesados em favor do réu. (TJ-MG - APR: 10024123461139001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2014). (Destaquei).
Além disso, "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)." (TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011).
Portanto, de rigor a exclusão do aumento procedido em decorrência dessa circunstância.
Quanto a personalidade o juízo a quo fundamentou que “com base nos elementos dos autos também não é boa, é violenta, dissimulada, mentiu com riquezas de detalhes”.
Equivocou-se o juiz prolator da decisão recorrida na análise dessa circunstância judicial.
A respeito da sua verificação, a doutrina pontua, in verbis:
"(...) Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. (...) É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou (...) é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 405/406). (...)"(In TJPR, 2ª C. Crim., rel. des. Valter Ressel, DJ 19.01.2012).
Cabe esclarecer que na análise dessa específica circunstância judicial deve ser considerado "o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa". (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132).
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito." (HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550).
No presente caso, o magistrado a quo acolheu negativa a personalidade do acusado, sob o fundamento de que o agente possui o “desvio de caráter", consideração essa totalmente dissociada com o sentido da valoração da personalidade da conduta, conforme já exposto.
Portanto, a avaliação desfavorável dessa circunstância judicial não pode prevalecer.
Ademais, o bservando a sentença, nota-se que o magistrado singular, ao dosar a pena, não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a elevada fração de 1/6 (um sexto), quando na verdade deveria aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada negativa. Verifica-se, atualmente mediante um consolidado entendimento, que a fração adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para exasperara pena base é a de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, senão vejamos um julgado recente desta E. Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 181KG DE MACONHA). ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO À PENA DE 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPLEMENTO DA PENA BASE PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 3. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena – aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente (quantidade de drogas e circunstâncias do crime) – revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 532.653 - MS (2019/0271434-3), Relator: Ministra Laurita Vaz, Data do julgamento: 15/09/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020.
Por essa razão, requer-se a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial considerada negativa.
O preceito secundário do artigo 147 do Código Penal comina “detenção, de um a seis meses. Assim, quanto a prática do crime de AMEAÇA (art. 147, do Código Penal), e, tomando em conta a ausência de circunstância judicial, reduza a pena para 01 mês de detenção.
2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da menoridade relativa, posto ser o réu menor de 21 na data dos fatos, já que nascido em 22 de setembro de 1999, porém deixo de reduzir a reprimenda, vez que já fixada no mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça):
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
(Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999 p. 76).
Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:
"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).
Desta forma, não há que se falar em aplicação da atenuante (menoridade relativa), embora reconhecida.
Ainda na segunda fase, existe a agravante genérica, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), de forma a pender a pena, de acordo com o disposto no artigo 67 do mesmo Código, ao patamar adequado para a repressão e prevenção do crime e da individualização da pena, assim aumento de mais 1\6, ficando em (01) UM mês e (05) CINCO dias de detenção.
3ª FASE: não há causas de diminuição de pena e nem de aumento. Embora a juíza a quo tenha considerado como causa de aumento a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que tal agravante deveria ter sido analisada na segunda fase da dosimetria da pena, como foi corrigido neste grau recursal.
Desta forma, torno a pena definitiva em (01) UM mês e (05) CINCO dias de detenção.
DOSIMETRIA DA PENA do tipo penal de VIAS DE FATO (art. 21 LCP) - (Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses).
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do art. 147 do CP.
Após a análise das circunstâncias judiciais e desconsiderando as circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da menoridade relativa, posto ser o réu menor de 21 na data dos fatos, já que nascido em 22 de setembro de 1999, porém deixo de reduzir a reprimenda, vez que já fixada no mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça):
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
(Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999 p. 76).
Desta forma, não há que se falar em aplicação da atenuante (menoridade relativa), embora reconhecida.
3ª FASE: não há causas de diminuição de pena e nem de aumento. Embora a juíza a quo tenha considerado como causa de aumento a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que tal agravante deveria ter sido analisada na segunda fase da dosimetria da pena, como foi corrigido neste grau recursal.
Desta forma, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Tendo o apelante praticado os crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e 21 da LCP, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em (01) UM mês e (20) VINTE dias de detenção, em regime ABERTO para o início do cumprimento da pena do acusado, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de de direitos nos termos do art. 44, por não restar presente o requisito descrito no inciso I do referido dispositivo (I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo).
Ademais, a recente Súmula n. 588 deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Por conseguinte, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.
Entretanto, afastada a referida conversão, resta averiguar se é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, in verbis:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nos termos deste dispositivo, tem-se que, para a suspensão condicional da pena, faz-se mister a demonstração de 04 (quatro) condições.
No caso sub judice, entendo que o apelante satisfaz os requisitos previstos no referido dispositivo. A pena definitiva foi de (01) UM mês e (20) VINTE dias de detenção, o que supre a primeira condição. Depois, restou inviabilizada a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito. Em seguida, não é reincidente em crime doloso. Por fim, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao cabimento do sursis.
Dessa forma, concedo ao apelante JAILSON ALVES DA CONCEIÇÃO a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções penais, caso haja assentimento do benefício por parte do acoimado.
Forte nessas razões, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA DIMINUIR A PENA DE (06) seis meses e 07 (sete) dias de detenção, PARA (01) UM mês e (20) VINTE dias de detenção, em regime ABERTO para o início do cumprimento da pena do apelante, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. E, AO FINAL, conceder ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, ante o preenchimento de todas as condições legais, em dissonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedo ao apelante JAILSON ALVES DA CONCEIÇÃO a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções penais, caso haja assentimento do benefício por parte do acoimado. Forte nessas razões, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA DIMINUIR A PENA DE (06) seis meses e 07 (sete) dias de detenção, PARA (01) UM mês e (20) VINTE dias de detenção, em regime ABERTO para o início do cumprimento da pena do apelante, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. E, AO FINAL, conceder ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, ante o preenchimento de todas as condições legais, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001536-48.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJAILSON ALVES DA CONCEICAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022