Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002110-67.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto à análise da nulidade contratual, necessário, portanto, a análise da questão suscitada, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente. 2. Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que não constam dos autos elementos para declarar a nulidade do contrato em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002110-67.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002110-67.2018.8.18.0000

Embargante: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto à análise da nulidade contratual, necessário, portanto, a análise da questão suscitada, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente. 2. Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que não constam dos autos elementos para declarar a nulidade do contrato em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, em conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a sentença recorrida.

 

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO MANTIDO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se que a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não ha que se falar em sua rescisão. Apelação conhecida e improvida.

 

Em suas razões (ID. 4902597 – fls. 2/5), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto à análise da nulidade contratual, sendo necessária, portanto, a resolução da questão suscitada, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 7845673), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, haja vista a ausência de omissão no julgado, tendo o embargante a clara intenção de rediscutir a matéria

É o relatório.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto à análise da nulidade contratual. Contudo, é de se notar que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:


“Quanto a causa de pedir, em que a apelante sustenta que o contrato seria nulo de pleno direito em razão da ausência de explicações por parte do apelado quanto aos termos e limites do negócio jurídico, em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, o juiz a quo também não acolheu tal argumento, pois segundo a sentença "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei exigir. É o caso do contrato de mandato por instrumento particular, que se exige assinatura (art. 654, caput, Código Civil) e para aqueles que não assinam, necessária a solenidade, mas não é o caso do contrato de mútuo, cuja forma é livre. Senhores Desembargadores, de fato, o analfabetismo não presume incapacidade para atos da vida civil. O analfabeto não é incapaz no sentido legal, e não está impedido de contratar, pois a lei, inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico. O analfabeto pode pedir que alguém assine por ele.

 […]

 Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento da relação contratual, não se cogitando de dano moral, pois a contratação de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, sendo inocorrente situação de fraude, erro ou coação.”

 

Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que não constam dos autos elementos para declarar a nulidade do contrato em questão.

Nesse sentido, não havendo procedência da referida impugnação, não há como se ter condenação em honorários advocatícios.

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

  

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0002110-67.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)

Publicação

16/12/2022