TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800995-39.2021.8.18.0075
RECORRENTE: PEDRO BORGES GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 6315951) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. E condenou a parte autora em pedido contraposto ao pagamento de R$ 253,03 (duzentos e cinquenta e três reais e três centavos), referente às faturas telefônicas vencidas nos meses de outubro e novembro de 2017, conforme tela sistêmica do id. 20081073, fl. 15, devidamente atualizadas desde a data do vencimento.
Razões da recorrente (ID nº 6315952), alegando, em suma: resumo dos fatos; alegações de mérito; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 6315955) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que a empresa requerida fez indevidamente a sua inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 226,78 (Duzentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), referente ao contrato nº 0314207939, que supostamente não firmou. A requerida apresentou contestação, sustentando, sumariamente, a regularidade do débito e inexistência do dever de indenizar.
Assim, a requerida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da parte autora é devida.
Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0800995-39.2021.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPEDRO BORGES GONCALVES
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação23/01/2023