TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756904-89.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: YASMIN BRASILINA DOS REIS SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Recurso improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7023449), oposto por YASMIN BRASILINA DOS REIS SILVA, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID 6638389, pág. 1/8, que à unanimidade negou provimento ao Agravo de Interno interposto pela citada recorrente.
Sustenta o embargante, em suma, que:
“Trata-se de situação de miséria, muita miséria, que torna vulnerável a família da EMBARGANTE, por não ter onde residir e por não vislumbrar uma saída para tanta pobreza e desalento.
É um caso que sensibiliza a todos, como a Juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, que antecipou a tutela para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA fizessem a inscrição da mesma, em virtude de ordem judicial, no programa MINHA CASA MINHA VIDA.
O próprio e. Relator, em que também procurou exercer o poder do Estado/Juiz, substituiu a determinação do Juízo de Plano, por assegurar a EMBARGANTE o direito à informação e à assistência social.
Isto tudo mostra como é árduo a vida da EMBARGANTE e suas filhas, como também é difícil fazer Justiça no presente caso. De um lado, a decisão do Juízo de Piso, para que seja determinação a inscrição judicial dela para o programa MINHA CASA, MINHA VIDA e, do outro, o Juízo de Segundo Grau assegurando garantias no âmbito dos EMBARGADOS, ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA.
Confesso que tenha muita segurança, mas suspeito que a primeira decisão é mais efetiva, pois vai dar o direito à moradia logo à EMBARGANTE, enquanto a segunda pode levar muito tempo e degradar mais a família desta.
Pede-se, em virtude de OMISSÃO, pois a decisão do Juízo de Plano pode estar dentro da decisão do Juízo de Segundo Grau, no sentido de que além dos direitos no ACÓRDÃO EMBARGADO, acrescido para superar a OMISSÃO, que os EMBARGADOS assegurem ASSISTENTE SOCIAL para orientar a EMBARGANTE a fazer a inscrição no programa MINHA CASA MINHA VIDA.
Cabe embargos de declaração em razão de OMISSÃO no ACÓRDÃO EMBARGADO, para acrescentar a determinação de que os EMBARGADOS assegurem ASSISTENTE SOCIAL para orientar a EMBARGANTE a fazer a inscrição no programa MINHA CASA MINHA VIDA.
Pede-se, então, o efeito infringente, razão pela qual os EMBARGADOS deve ser intimado para contraminutar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, se quiserem. Assim, pede inicialmente que seja reconhecida a OMISSÃO no ACÓRDÃO EMBARGADO, para acrescentar a determinação de que os EMBARGADOS assegurem ASSISTENTE SOCIAL para orientar a EMBARGANTE a fazer a inscrição no programa MINHA CASA MINHA VIDA, além do que já foi feito.
Devidamente intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios (evento de ID nº 4729264).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissões, obscuridades ou contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em suas contrarrazões recursais do recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.
O trecho abaixo do julgamento merece destaque (ID 565934, pág. 3/9):
Do mérito.
Conheço do recurso.
Primeiramente, convém primeiro esclarecer acerca do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pelo Governo Federal em abril de 2009, com intuito de promover a moradia digna para as famílias de baixa renda, possibilitando que vários cidadãos alcançassem o sonho da casa própria.
Assim, o programa visa o acesso à casa para famílias que atendem aos pré-requisitos legais, dentre eles um limite de renda, situações prioritárias, dentre outros. A inscrição pode ser realizada perante a Prefeitura, que receberá a documentação exigida, cabendo à Caixa Econômica Federal a conferência, inscrição e sorteio dos contemplados, haja vista se tratar de um programa federal.
Muito embora não seja insensível à situação da autora, o fato é que inexiste nos autos de origem prova de que mesma tentou a inscrição administrativamente, ou mesmo de que houve recusa em seu pedido.
Além do mais, não é justo determinar que o Município e o Estado forneçam uma casa de um Programa Federal ou mesmo outro programa habitacional, sem que a autora passe por todo o procedimento de análise do preenchimento dos requisitos legais aos quais todos os inscritos de forma regular se submetem, certamente até pessoas em situação igualmente ou mais fragilizada do que a agravada, sob pena de incidir em ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade e isonomia. Ademais, a autora pode socorrer-se de programas assistenciais federais e municipais para o recebimento de recursos que lhe proporcionem a hospedagem segura para a realização do tratamento de saúde, bem assim compelir aos pais das crianças, judicialmente, a prestar auxílio financeiro para o sustento das crianças, o que, também não restou evidenciado nos autos.
Com efeito, entendo que assiste razão à autora, visto que a decisão do juízo a quo obrigava aos requeridos, Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH), a realizar a inscrição e fornecimento de uma Casa do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, em total inobservância aos requisitos exigidos e ignorando o fato de que cabe à Caixa Econômica Federal a condução do procedimento.
Sobre o efeito suspensivo, vejamos o que dispõe o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, a fumaça do bom direito e o periculum in mora trafegam em sentido contrário às alegações da autora.
Nesse sentido, mantenho a decisão no Agravo de Instrumento nº 0759447- 02.2020.8.18.0000 na qual foi concedido efeito suspensivo requerido, a fim de que o Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH) não sejam obrigados a contemplar ou fornecer imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional, mas determinou que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da agravada, por meio dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
Isto posto, VOTO pela manutenção da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759447-02.2020.8.18.0000 (ID 2993733), de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
5. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo BANCO ITAU S.A.
6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
7. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
9. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009324-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2021 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Ademais, o pedido da embargante já se encontra contemplado na decisão em sede do Agravo de Instrumento nº 0759447-02.2020.8.18.0000, ao determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da agravada, por meio dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756904-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorYASMIN BRASILINA DOS REIS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022