Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000132-42.2016.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – CARGO EFETIVO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA - AFASTADA – DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista na norma constitucional, não implica no dever do julgador de enfrentar todos os questionamentos levantados pelas partes, muito menos, utilizar-se dos argumentos que elas entendem adequados para solucionar a causa, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente ao deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos litigantes; 2. Da leitura da sentença, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a julgar procedente a pretensão autoral, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses do Apelante. Portanto, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na sentença aptos a ensejar sua cassação. Preliminar de nulidade afastada; 3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 4. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 5. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000132-42.2016.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000132-42.2016.8.18.0027 (Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante: Município de Corrente/PI

Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura – OAB/PI nº 13.531

Apelada: Carmélia Gonçalves da Silva

Advogado: André Rocha de Sousa – OAB/PI nº 6.992

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICACARGO EFETIVOAUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA - AFASTADA – DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNAÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista na norma constitucional, não implica o dever do julgador de enfrentar todos os questionamentos levantados pelas partes, muito menos, utilizar-se dos argumentos que elas entendem adequados para solucionar a causa, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente ao deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos litigantes;

2. Da leitura da sentença, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a julgar procedente a pretensão autoral, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses do Apelante. Portanto, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na sentença aptos a ensejar sua cassação. Preliminar de nulidade afastada;

3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

4. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;

5. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Corrente/PI, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que julgou procedente a Ação Trabalhista (proc. nº0000132-42.2016.8.18.0027), ajuizada por Carmélia Gonçalves da Silva, para condenar o ente municipal ao pagamento do 13º salário de 2012 e salário de dezembro de 2012”, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, em face da ausência de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1 – Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e, mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Município Apelante.

 

2 – Preliminar de nulidade da sentença.

 

O Apelante alega que a magistrada a quo deixou de fundamentar a sentença, devendo então ser declarada nula, por inobservância ao disposto no art. 93, IX, da CF e art. 489, I, III e IV do CPC.

Na linha da jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista na norma constitucional, não implica o dever do julgador de enfrentar todos os questionamentos levantados pelas partes, muito menos, utilizar-se dos argumentos que elas entendem adequados para solucionar a causa, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente ao deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos litigantes.

Na hipótese, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram a magistrada singular julgar procedente os pedidos formulados na exordial, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade da sentença tão somente porque contrária aos interesses da parte.

Importa registrar que decisão concisa não implica nulidade, por ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF, quando devidamente enfrentada as questões necessárias ao deslinde da causa, como na hipótese dos autos.

A propósito do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que estará “cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento-jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto” (TJPI – Apelação Cível N° 2011.0001.001494-0 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 30/08/2018).

Portanto, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na sentença aptos a ensejar sua anulação, impondo-se afastar a presente preliminar.

 

3 – Do mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante alega a inexistência do direito reclamado.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, consoante documentação acostada (id. 5667036).

Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, relativas ao 13º salário e salário de dezembro de 2012, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

 

Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrida e restou incontroversa a prestação de serviços por parte da recorrida.

II- Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em especial, pelo fato de a ausência de pagamento de verbas trabalhistas exigir prova de fato negativo.

III – Podendo o apelante comprovar a devida quitação dos valores referentes às verbas trabalhista, não o fez, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

IV - Recurso Conhecido e não provido. [TJPI - APC -0800136-42.2019.8.18.0059 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público]

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

Certamente que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar a Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



Detalhes

Processo

0000132-42.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

CARMELIA GONCALVES DA SILVA

Publicação

24/11/2022