
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751532-28.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino]
IMPETRANTE: CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE
IMPETRADO: SRA. ANA REJANE DA COSTA BARROS, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, proposto por CONSELHO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO SANTA FÉ, impugnando ato ilegal praticado pela DIRETORA DA UNIDADE E GESTÃO E ENSINO DA SEDUC-PI e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O ato tido como ilegal diz respeito à ausência de indicação de um novo gestor para assumir a administração da referida instituição de ensino, em razão do falecimento do gestor anterior, ao argumento de que existem pendências em relação a recursos federais e estaduais, bem como regularização do seu estatuto.
A matéria envolve a atuação administrativa do ente público que dispõe das devidas cautelas na prática dos atos de gestão.
Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o impetrante requereu a desistência do processo (Petição de Id nº 6655547), inclusive antes da manifestação da parte adversa.
Desse modo, por não mais remanescer o interesse de agir da parte adversa, deve ser extinto o presente mandado de segurança.
Nesse sentido:
"EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/6/2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ; constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 27/11/2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral" (Tema 530 — Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669.367, relator(a): LUIZ FUX, relator(a) p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). (grifei).
Ante o exposto, extingo o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente de trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e demais formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751532-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorCONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE
RéuSRA. ANA REJANE DA COSTA BARROS
Publicação16/11/2022