TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001296-11.2017.8.18.0026
APELANTE: THIAGO PAULINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE POSSE COMPARTILHADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
2. Trata-se de delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração da lesividade concreta da conduta e, portanto, de exame pericial, vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo é a segurança pública/paz social, que são postas em risco com a posse de arma de fogo, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. É possível a existência de concurso de agentes na posse compartilhada de arma de fogo na hipótese em que os agentes, em comunhão de desígnios, têm ciência da presença da arma e plena disponibilidade para usá-la, como se deu no caso concreto.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Thiago Paulino da Silva, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, com posterior conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática delitiva do crime tipificado no Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8825700 - Págs. 01/09), a defesa do acusado requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, seja por se tratar de denúncia em branco, ou ainda pela ausência de individualização das condutas, rejeitando-as, na forma do inciso I, do artigo 395 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, bem como que seja reconhecida a inconstitucionalidade do compartilhamento da posse de arma de fogo, cumulativamente ao reconhecimento da atipicidade material, pela aplicação da insignificância à posse da munição apreendida, nos moldes do Art. 397, III do Código de Processo Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8825702 - Págs. 01/06), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8942658), pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, mantendo-se a sentença condenatória in totum.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo, foi regularmente processado.
PRELIMINARES
Conforme relatado, a defesa busca, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, seja por se tratar de denúncia em branco, ou ainda pela ausência de individualização das condutas, rejeitando-as, na forma do inciso I, do artigo 395 do Código de Processo Penal.
No entanto, a prefacial deve ser rejeitada.
Destarte, cumpre destacar que os requisitos de admissibilidade da denúncia ou da queixa-crime se encontram previstos no art. 41 do CPP, que exige a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Sobre o tema, imperioso asseverar que, embora a denúncia seja precária na descrição dos crimes de forma individualizada, bem como nas demais circunstâncias, seja na qualificação do réu ou tipificação penal, a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise da alegação da inépcia da denúncia, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia ou de ausência de justa causa da denúncia e inviabiliza o pedido de trancamento do inquérito policial.
[...]
(STF - RHC 147578 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
[...]
(STJ - AgRg no AREsp n. 2.134.880/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022)
Feitas tais considerações, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO
No mérito, a defesa requer, primordialmente, a absolvição do réu, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/03, o qual possui a seguinte redação:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inicialmente, reitera-se que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito cometido, na persecução criminal, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 8825697 – fls. 07), bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, confirmadas em juízo, sobretudo pela própria confissão do acusado, limitando-se a afirmar que possuía a arma para a sua defesa.
Destarte, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 12 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que o elemento subjetivo do tipo é apenas possuir ou manter a arma de fogo sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isola amente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
A defesa sustenta a tese que inexistem provas para embasar o decreto condenatório. Conduto, tal alegação não merece prosperar, porquanto se coaduna com a jurisprudência da Superior Corte de Justiça de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.8262003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma e/ou munição. Colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, SOBRETUDO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão.
[...]
(AgRg no HC 555.870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Outrossim, o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/03 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.
Ainda nessa esteira, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, os referidos crimes previstos na Lei n° 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. (...) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
8. O delito de posse irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, pois tutela a segurança pública e a paz social. Autoria e materialidade devidamente comprovadas através do laudo de apresentação e apreensão que confirmou a apreensão da arma de fogo em poder do apelante.
9-15. Omissis.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009664-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/10/2018)
Nesse contexto, evidenciado a tipicidade da conduta perpetrada, sendo desnecessária a demonstração concreta da lesividade da conduta, uma vez que a posse irregular de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, conclui-se pela plena caracterização do delito imputado, não havendo que se falar em absolvição.
Noutra senda, a defesa invoca o princípio da insignificância, buscando a absolvição pela atipicidade material, tendo em vista que foi apreendida apenas uma munição calibre .38, supostamente distinta da munição apreendida com a outra acusada.
De se ver, conforme mencionado alhures, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça compreende que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Assim, não seria aplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (STJ - AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022), apenas em casos excepcionalíssimos.
Por outro lado, entendo que o princípio da insignificância não encontra aplicação no nosso ordenamento jurídico-penal, que se contenta com a tipicidade formal. A sua aplicação importaria no desprestígio da função preventiva da norma, estimulando a reiteração delitos.
O Direito Penal guia-se pela interferência mínima nas relações sociais, fazendo-se valer em situações estritamente necessárias; é orientado também pelo princípio da reserva legal, o qual, previamente, seleciona e tipifica as condutas negativas de maior relevância, objetivando a pacificação, a harmonização e a estabilidade no convívio social.
A "insignificância", assim, é avaliada em momento anterior à elaboração da lei, servindo como orientadora do legislador para a seleção de condutas penalmente relevantes, a serem tipificadas conforme o grau de lesividade ao bem jurídico protegido, aos costumes e a moral da coletividade.
Não cabe, portanto, considerar uma conduta típica, assim já delineada no ordenamento jurídico, como atípica.
A norma penal traz em si o caráter preventivo e punitivo. Na conjectura de pacificação e harmonização da convivência social, o tipo penal não pode ser fragmentado a ponto de seu desrespeito ser trivializado, sob o infortúnio de se incentivar a prática delituosa reiterada, gerando insegurança e desarmonia no seio comunitário.
De outro ângulo, o que é insignificante para um pode não o ser para outro, indicando a diversidade socioeconômica dos indivíduos, carecendo o princípio de objetividade para a sua incidência.
Desta forma, entendo que ao Judiciário não cabe rechaçar condutas penalmente previstas com base na insignificância. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégrio Tribunal de Justiça:
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
[...]
3. No que se refere ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido), também não há que se falar em absolvição, uma vez que o próprio apelante reconhece a propriedade da arma apreendida (espingarda bate-bucha carregada) e das cápsulas deflagradas. Ademais, trata-se de delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração da lesividade concreta da conduta e, portanto, de exame pericial, vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo é a segurança pública/paz social, que são postas em risco com a posse de arma de fogo, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002047-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2017)
No caso dos autos, em que pese a alegação defensiva, verifica-se que o acusado estava na posse de 15 (quinze) munições, ou seja, quantidade elevada, bem como os artefatos estavam acompanhados da arma de fogo apta a deflagrar a munição, razão pela qual rejeito a tese de aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, não restam dúvidas de que o porte era compartilhado pelos acusados. Cediço que o compartilhamento se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda. Além disso, há o compartilhamento quando o agente usa arma de fogo para proteger a atividade desenvolvida diretamente pelo outro agente (ou por ambos), com o consentimento e anuência deste, em perfeita divisão de tarefas para o êxito de empreitada que praticam em concurso, sendo exatamente este o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA - PEDIDO DE INVALIDADE DAS PROVAS - NULIDADE DE ALGIBEIRA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DO ARTEFATO NA ATIVIDADE DO TRÁFICO - DELITOS COMETIDOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - INVIABILIDADE - POSSE COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIPIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE REGISTRO, AINDA QUE VENCIDO, DA ARMA DE FOGO APREENDIDA - INSUBSISTÊNCIA. [...] 03. Improsperável a tese de que duas pessoas não podem ser condenadas pela posse de uma mesma arma de fogo, porquanto já se assentou na jurisprudência dos Tribunais Superiores a possibilidade de condenação pela posse compartilhada de artefato bélico. [...] (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.21.210905-2/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 24/06/2022)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001296-11.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorTHIAGO PAULINO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022