
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752763-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LUZIA CARVALHO MOREIRA
AGRAVADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Pedido Deferido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 6693641) interposto por LUZIA CARVALHO MOREIRA, contra a decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0830767-46.2021.8.18.0140, em que o magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
Constato que em petição de ID 7054198, a Agravante requereu a desistência do presente Agravo de Instrumento, requerendo a extinção dos presentes autos, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Convém colacionar entendimento jurisprudencial pacífico corroborando com a possibilidade de desistência de recurso, a qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado e, consequentemente, determino a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal que proceda à baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752763-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUZIA CARVALHO MOREIRA
RéuCOOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Publicação09/11/2022