Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802624-59.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. ARTIGO 595 CO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, posto ser o requerente, ora recorrente, pessoa alfabeta, além da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação. 2. Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 3. Por outro lado, revela-se a juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos […]. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente quanto a ausência de comprovante de endereço atualizado, mantendo os demais termos da sentença de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802624-59.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802624-59.2021.8.18.0039

Origem: Barras /Vara Única

Apelante: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e outros

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. ARTIGO 595 CO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, posto ser o requerente, ora recorrente, pessoa alfabeta, além da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação. 2. Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 3. Por outro lado, revela-se a juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos […]. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente quanto a ausência de comprovante de endereço atualizado, mantendo os demais termos da sentença de origem.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO no tocante tão somente quanto à exigência do comprovante de endereço atualizadomantendo os demais termos da sentença de origem, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 7396640), o magistrado primevo julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que a autora não juntou procuração e comprovante de endereço atualizado em seu nome, apesar de intimada.

Irresignada com a sentença, a apelante aduz, em síntese, que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que requer cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 7396652), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID 7616510).

É o relatório.

 

VOTO


O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração com assinatura a rogo, como pressuposto de validade da relação processual, posto ser o requerente, ora recorrente, pessoa analfabeta, além da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação.

No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).

Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração  ad juditia et extra constante do feito (ID 7396634 e 7396638), não respeitou os termos do artigo 595 do Código Civil, ou seja, não veio assinada a rogo (ID 736638) e por duas testemunhas (ID 7396634).

Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida”. (TJPI - Processo AC 0000109-21.2014.8.18.0107 PI; Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 9 de Maio de 2018; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).


“APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NO CASO, A CONTRAENTE É ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E COM A SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CPC/15. RESVALO DO MAGISTRADO PRIMEVO. PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE SERIA NECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA O ACERTO CONTRATUAL. ANÁLISE DETIDA E PESQUISA PROFUNDA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APÓS, FILIAÇÃO INCONTESTE AO ENTENDIMENTO DA RESPEITÁVEL 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE, DE ACORDO COM O PARADIGMA TRAÇADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0004939-30.2016.8.06.0063. PRECEDENTES DO TJCE . PROVIMENTO. 1. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no tocante a validade do contrato apresentado, para depois, sustentar a ausência de Danos Morais e a falta de condições para a devolução simples dos decotes realizados a título de empréstimo fraudulento que vitimou a parte Autora para, por fim, redimensionar ou não os honorários advocatícios. 2. De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com a demandante e justificar os descontos a título de empréstimo consignado na conta da Autora. 3. Logo se detectou, às f. 61 e 106, que a assinatura do instrumento contratual foi a rogo, ou seja, com a aposição de digital e com a presença imprescindível da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme impõe o art. 595, CC/2002. Repare: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. (...). 6. Acontece que o Magistrado Primevo partiu de premissa equivocada ao consignar a imprescindibilidade de Procuração Pública para que pessoa declarada analfabeta e cuja assinatura não é feita na escrita corrente ou cursiva, mas sim a rogo, quando da sua postulação em juízo, de forma a repercutir em maior formalidade 7. Desta feita, depois de analisar detidamente os autos e após pesquisa minuciosa da jurisprudência dos Tribunais Pátrios e da Corte Superior, hei por bem me filiar à intelecção e à diretiva da respeitável 2ª Câmara de Direito Privado, do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o que faço, doravante, mediante o perfilhamento das razões do Voto do eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte lançadas no julgamento da Apelação nº 0004939-30.2016.8.06.0063. 8. Realmente, argumentos não me faltam para que eu possa reverenciar a postura do tão digno Órgão Fracionário, de vez que mostrou uma postura independente e madura, além de racionalizar a quaestio juris com melhor técnica e um pragmatismo exemplar, o que enseja a nota de louvável. 9. É que, realmente, o art. 215, § 2º e o art. 595, ambos do CC/02 não preconizam a exigência de Procuração Pública para o Analfabeto postular em Juízo . 10. Desta forma, o Magistrado não pode e nem deve exorbitar da premissa legal a ponto de impor condição e formalidade maior do que até a própria lei, sob pena de estar, neste ponto, legislando, o que não lhe é autorizado e é digno de pontual retoque. 11. Precedentes do TJCE. 12. PROVIMENTO do Apelo, de modo a reformar a sentença e declarar a validade jurídica do contrato subjacente aos autos, assegurados os efeitos refratários dessa declaração”. (TJCE – Proc. 0008972-20.2017.8.06.0066. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/10/2019; Data de registro: 02/10/2019).

 

Por outro lado, revela-se a juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando que reside na Comarca de Barras - PI.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)”


“Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018) ”

 

Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário.

Ademais, segundo o STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:


1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC). Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC;

2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado;

3) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%);

4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários. A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente).

Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento supracitado. 

Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO no tocante tão somente quanto à exigência do comprovante de endereço atualizado, mantendo os demais termos da sentença de origem.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0802624-59.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2023