TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801173-83.2018.8.18.0045
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA CELIA SILVA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801173-83.2018.8.18.0045
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA CELIA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública estadual, visa a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional de férias sobre a integralidade do período gozado, nos termos da legislação de regência.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: A) Condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial; b) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2013 a 2017 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; c) Fixar os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E; d) Condenar o Estado do Piauí, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC (ID 6224039).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 6224047).
Contrarrazões ao recurso apresentadas nos autos (ID 6224048).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial e condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que os processos que se enquadram nas hipóteses previstas na Lei 12.153/2009, tal como o presente caso, devem seguir o rito nela previsto, conforme dispõe o art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010, o qual dispõe que “os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.". No mesmo sentido, cito como precedente o processo de nº 0000474-12.2015.8.18.0052, decidido da mesma forma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesta esteira, não é cabível no 1º grau de jurisdição na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0801173-83.2018.8.18.0045
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA CELIA SILVA VIEIRA
Publicação19/12/2022