Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0022830-28.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não vislumbrei em nenhum momento negligência das partes e muito menos da parte autora, que aguardava sentença com análise das petições, provas e depoimentos constantes dos autos. 2. Houve erro de procedimento do juízo ao não intimar a parte autora conforme preceitua o art. 485, § 1º do CPC que prevê que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 5. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022830-28.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022830-28.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Apelante: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado: Paulo Victor de Lima Santos (OAB/PI nº 16.582)

Apelado: GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A

Advogado: Adilmar Gagliano Vianna (OAB/RJ nº 37.099)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não vislumbrei em nenhum momento negligência das partes e muito menos da parte autora, que aguardava sentença com análise das petições, provas e depoimentos constantes dos autos. 2. Houve erro de procedimento do juízo ao não intimar a parte autora conforme preceitua o art. 485, § 1º do CPC que prevê que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 5. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Única da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação de Resolução Contratual por inadimplemento culposo c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da negligência das partes em impulsionar a lide, nos termos do art. 485, inciso II do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 7156269), aduz a apelante, em breve síntese, que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo, pois o processo que seguia seu prosseguimento normal com inicial, contestação, réplica, audiência de conciliação e mais petição avulsa do advogado da parte requerida informando a renúncia do mandato outorgado, requerendo a intimação pessoal da empresa ré para constituir novo advogado.

Ressalta que a intimação da empresa ré feita através do Diário de Justiça fora realizada de forma incorreta e que mesmo se tivesse feito de forma correta, não poderia o juízo ter extinguido o processo, quando na verdade deveria ter sentenciado, com resolução do mérito, conforme entendimento do CPC. Pugna ao fim pelo provimento do apelo para determinar o regular prosseguimento do feito.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 7156276), a empresa ré pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo, ante a necessária manutenção da sentença recorrida.

Em parecer de ID. 7458963, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

O cerne deste recurso limita-se a incidência ou não de error in procedendo por parte do juízo de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso II do CPC.

Verifico que constam dos autos, além da inicial e documentos comprobatórios juntados pelo apelante para subsidiar sua narrativa, a contestação, réplica, termo de audiência com a presença de ambas as partes e petição informando a renúncia de mandato pelo advogado da requerida e solicitando a intimação pessoal da empresa para constituir advogado para o devido acompanhamento da demanda.

Ocorre que, após o deferimento do juízo, foi certificado pela Secretaria da 3ª Vara Cível (ID. 7155910 – fls. 172/173) que a intimação da empresa ré se deu através do Diário de Justiça nº 8490, no dia 07/08/2018. Após os autos foram conclusos ao Juiz em 12/09/2018, tendo sido sentenciado em 03/09/2019, com extinção sem resolução de mérito.

Ressalte-se, ainda, que após a conclusão dos autos ao magistrado, este não proferiu nenhum despacho saneador, ante a forma equivocada que se deu a intimação da empresa requerida e nem mesmo intimando o autor se ainda pretendia produzir provas.

Ademais, friso que o CPC autoriza o julgamento da lide quando constam dos autos elementos suficientes de seu convencimento para sentenciar o processo.


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.


Conclui-se, diante disso, que para que o julgamento antecipado da lide ocorrer são necessárias duas situações: 1) a desnecessidade de prova e 2) o juiz estar convencido das alegações de fato. Ou seja, é possível quando a questão de mérito for unicamente de direito.

Mesmo que o Juiz não considerasse que a causa estaria madura o suficiente para julgamento, os autos foram conclusos após a intimação ocorrida de forma incorreta, o que não foi observado. Caberia ao juiz de origem intimar a parte autora ou mesmo determinar nova realização de intimação da empresa ré, na pessoa de seu representante legal e no endereço indicado pelo advogado renunciante.

Não vislumbrei em nenhum momento negligência das partes e muito menos da parte autora, que aguardava sentença com análise das petições, provas e depoimentos constantes dos autos.

Houve erro de procedimento do juízo ao não intimar a parte autora conforme preceitua o art. 485, § 1º do CPC que prevê que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

A jurisprudência entende nesse sentido:

 

BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. II, § 1º, DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA – ABANDONO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. No caso, o processo não ficou parado durante mais de um ano por negligencia das partes, afastando a possibilidade de extinção do feito com fulcro no inc. II, do art. 485, do CPC/15. Ademais, para a extinção do processo com fundamento no § 1º, da mesma norma legal, é necessária a intimação prévia do advogado constituído nos autos para promover o andamento processual, sob pena de extinção, antes da intimação pessoal, o que não ocorreu. Tendo em vista a desobediência ao rito exigido, deve ser a sentença anulada. (Ap 156987/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 16/02/2017) (TJ-MT - APL: 00445184720158110041 156987/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017)


A vista disso, com a devida vênia, entendo que o MM. Juiz não agiu com o costumeiro acerto, pois, conforme se verifica do andamento processual do feito, a parte autora não foi devidamente intimada conforme determina a legislação processual civil, o que configura erro de procedimento do juízo de origem.

Nesse sentindo, necessário se faz a anulação da sentença apelada e o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.

No mais, incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).

 

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0022830-28.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A

Publicação

19/12/2022