TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761133-92.2021.8.18.0000
Origem: 2ª Vara de Parnaíba (PI)
AGRAVANTE: DIOGO LIMA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADE ESCOLAR. LIMINAR INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEMONSTRADA PELA UNIVERSIDADE QUE AFASTA DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Agravada.
2. A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
3. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrente não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
4. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
5. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
6. Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a agravada permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto. Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
7. Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
8. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição agravada, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
9. Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento, conforme opinou o Ministério Público em seu parecer:
10. Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-
11. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.” Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil).
12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz em substituição no 2º grau – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Impedido: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por DIOGO LIMA CUNHA requerendo redução da mensalidade universitária no INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Distribuído o recurso, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal de redução das mensalidades no percentual sugerido de 30% pelo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Ato contínuo, o Desembargador acima originário declarou-se suspeito vindo os autos conclusos para julgamento.
Na origem, trata-se de Ação de Revisão Contratual, pleiteando o direito de obtenção de descontos na ordem de 30%, ou em outro percentual considerado conveniente, nas mensalidades do curso de medicina enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia, bem como a restituição dos valores pagos a maior a desde o mês de julho de 2020.
Formalizado o contraditório, a recorrida argumentou que as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo.
Destaca que , na data de 18/11/2021 o STF declarou inconstitucional todas as decisões judiciais que concederam descontos linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia de COVID -19.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
II – DO MÉRITO RECURSAL
Percebe-se que, da decisão liminar proferida pelo juízo de origem (Ref. Processo nº: 0805786-86.2021.8.18.0031 que tramita na 2ª Vara Cível de Parnaíba (PI) foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento.
Requer a agravante a reforma da decisão que não concedeu a redução da mensalidade do serviço educacional prestado.
Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Agravada.
A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrente não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a agravada permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição agravada, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento, conforme opinou o Ministério Público em seu parecer:
Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19.
Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”
Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil).
III - DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761133-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorDIOGO LIMA CUNHA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação09/11/2022