TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754821-03.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
AGRAVADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIFAL. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. LC 190/2022. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1.093. DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
O objetivo da tutela de urgência foi, tão somente, o afastamento da cobrança de DIFAL a partir da prolação da decisão, em razão da inexistência de Lei específica, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, tal Lei Complementar já existe: a LC nº 190/22, que produz eficácia desde então. Conceder-se a liminar, neste momento, para a suspensão de exação contrariaria, frontalmente, a lei
Eventuais direitos da agravante, decorrentes da ressalva à modulação de efeitos na decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), poderão ser discutidos ao longo da ação que continua a tramitar na instância de origem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática proferida nos autos do mandado de segurança n. 0820926-61.2020.8.18.0140, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0820926-61.2020.8.18.0140, impetrado contra ato do Superintendente da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a “matéria esta discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, ora suscitada nesta ação, evidenciou que tal decisão só produzirá efeitos a partir de 2022, ou seja, dando oportunidade inclusive ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre essa questão”.
No entanto, em suas razões, alega o agravante que os fundamentos aduzidos pelo magistrado de piso vão de encontro à questão decida pela Suprema Corte, uma vez que teria desconsiderado a modulação dos efeitos da decisão às ações judiciais em curso.
Sustenta que há necessidade de aplicabilidade imediata do entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.287.019 (Tema 1.093) ao presente caso. Citou precedentes de outros Tribunais Estaduais, fundamentando o pedido, ainda, nos arts. 146, I e III e 155, §21º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal, requerendo, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso (ID n. 4126619).
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada peticionou requerendo, em síntese, o arquivamento do feito em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a publicação da Lei Complementar n. 190/22, que regulamentou a cobrança do DIFAL (ID n. 6861973).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 9043393).
É o relatório.
VOTO
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável.
E como se trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela provisória na origem, é necessário analisar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para a referida concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
No caso vertente, como já relatado, insurge-se a agravante contra decisão que entendeu não haver elementos aptos a justificar a concessão da tutela provisória pleiteada.
Frise-se que o objetivo da tutela de urgência foi, tão somente, o afastamento da cobrança de DIFAL a partir da prolação da decisão, em razão da inexistência de Lei específica, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, tal Lei Complementar já existe: a LC nº 190/22, que produz eficácia desde então. Conceder-se a liminar, neste momento, para a suspensão de exação contrariaria, frontalmente, a lei.
E no mais, assiste razão ao Estado quando sustenta que eventuais direitos da agravante, decorrentes da ressalva à modulação de efeitos na decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), poderão ser discutidos ao longo da ação que continua a tramitar na instância de origem. Mas não são matérias que devem se decidir de forma liminar, tendo em vista a inexistência de probabilidade do direito em decisão que se profere com efeitos futuros.
Diante da fundamentação supra, entendo que há prejuízo à concessão da liminar, neste momento, diante da existência da lei respectiva e, portanto, não merece acolhimento o recurso e a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática proferida nos autos do mandado de segurança n. 0820926-61.2020.8.18.0140.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática proferida nos autos do mandado de segurança n. 0820926-61.2020.8.18.0140, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0754821-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
RéuSenhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
Publicação07/12/2022