Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0750127-25.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE TAXA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o legislador estadual denominou de “taxa” a obrigação instituída pelo art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018. 2. Todavia, consoante a previsão do art. 4º do CTN, “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”. 3. Acontece que, conforme art. 145, caput, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas serão instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Assim sendo, referida “taxa” não tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, portanto, não tem natureza efetiva de taxa. 4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para cobrar a exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, pois tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). 5. Também não se mostra relevante a alegação nas razões recursais de que “incentivos fiscais podem ser revistos e revogados a qualquer tempo pelo Estado, porquanto vexata quaestio diz respeito à instituição de taxa e não à revogação de beneficio fiscal”. Ademais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754047-70.2021.8.18.0000, à unanimidade, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na qual este Relator participa, decidiu pelo acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade do §§1º a 4º do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018, e pela submissão da questão ao plenário deste tribunal, a fim de que se observe a cláusula de reserva de plenário. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, pois ausente verossimilhança das alegações, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Impedido: Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de novembro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750127-25.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750127-25.2020.8.18.0000
Origem: 
4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 
AGRAVADO: J S A INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE TAXA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Observa-se que o legislador estadual denominou de “taxa” a obrigação instituída pelo art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018.

2. Todavia, consoante a previsão do art. 4º do CTN“a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”.

3. Acontece que, conforme art. 145, caput, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas serão instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Assim sendo, referida “taxa” não tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, portanto, não tem natureza efetiva de taxa.

4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para cobrar a exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, pois tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88).

5. Também não se mostra relevante a alegação nas razões recursais de que “incentivos fiscais podem ser revistos e revogados a qualquer tempo pelo Estado, porquanto vexata quaestio diz respeito à instituição de taxa e não à revogação de beneficio fiscal”. Ademais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754047-70.2021.8.18.0000, à unanimidade, a  Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na qual este Relator participa, decidiu pelo acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade do §§1º a 4º do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018, e pela submissão da questão ao plenário deste tribunal, a fim de que se observe a cláusula de reserva de plenário.

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, pois ausente verossimilhança das alegações, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Impedido: Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de novembro de 2022.



 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária (processo nº. 0831827-25.2019.8.18.0140) movida por J S A INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ora agravada.

A decisão agravada teve seu dispositivo exarado nos seguintes termos:

 

Assim sendo, verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, até o julgamento de mérito da presente demanda.

 

Em suas razões recursais, o agravante alega que a referida decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese: há impossibilidade legal de concessão de liminar satisfativa; é constitucional a Lei Estadual nº 6875/2016; concessão de créditos presumidos é um benefício fiscal vinculado à política econômica de cada Estado da federação, podendo o incentivo ser revisto a qualquer tempo; não há direito adquirido a incorporação do crédito presumido ao patrimônio do contribuinte; a Lei nº 6.875/2016 não previu a vinculação dos recursos destinados ao FUNEF à realização de um programa específico, sendo genéricas as finalidades atribuídas ao referido fundo; de acordo com a Súmula 112 do STJ, a exigibilidade do crédito tributário somente se suspende com o depósito integral em dinheiro; a manutenção da decisão recorrida até o julgamento final da ação originária causará graves lesões ao Estado do Piauí.

Em suas contrarrazões, alega a agravada, em síntese, que: é cabível a tutela de urgência concedida; a Lei nº 6875/2016 que instituiu o FUNEF é inconstitucional, acarretando uma redução de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor; a jurisprudência pacífica do STJ e TJ/PI é no sentido que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo; vincular o direito ao gozo de benefício fiscal anteriormente concedido a recolhimento do FUNEF é medida que fere vários direitos do contribuinte consagrados na Constituição Federal e que são considerados cláusulas pétreas. Diante do que expôs, pleiteou o improvimento do recurso.

Na decisão de ID nº 2884506, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 O ponto controvertido do presente recurso trata-se sobre a possibilidade ou não de reformar a decisão recorrida que, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA movida em face do ente público estadual recorrente  teve a tutela de urgência deferida nos seguintes termos:

“(...) verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF (FUNDO ESPECIAL DE EQUILÍBRIO FISCAL), bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal nos termos previstos no Decreto concessivo, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da presente demanda”.

 

De fato, a Lei Estadual nº 6.875/2016 estabeleceu taxa em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, conforme teor do art. 25, caput e §1º:

 

Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)

§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. 

 

Observa-se que o legislador estadual denominou de “taxa” a obrigação instituída pelo art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018.

Todavia, consoante a previsão do art. 4º do CTN  a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”.

Acontece que, conforme art . 145, caput, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas serão instituídas “ em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Assim sendo, referida “taxa” não tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, portanto, não tem natureza efetiva de taxa.

 Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para cobrar a exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, pois tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88).

Há precedentes neste Tribunal reconhecendo que a taxa instituída pela Lei Estadual nº 6.875/2016, em que pesem os argumentos do ente público agravante em sentido contrário, contraria a Constituição e o Código Tributário Nacional, conforme ementa transcrita a seguir:

 

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO – PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS – ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA – COBRANÇA TAXA FUNEF – FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS – INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.

1. A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita;
2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). Precedentes;

3.No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art. 170), a Lei 6.949/17 (art. 81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamenta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art. 46-A). Pretensão deferida;
4. Ordem conhecida e provida, à unanimidade 
(TJPI, Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006936-0, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/04/2018).

 

Também não se mostra relevante a alegação nas razões recursais de que “incentivos fiscais podem ser revistos e revogados a qualquer tempo pelo Estado, porquanto vexata quaestio diz respeito à instituição de taxa e não à revogação de beneficio fiscal”.

Ademais, nos autos do Agravo de Instrumento nº  0754047-70.2021.8.18.0000, à unanimidade, a  Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na qual este Relator participa, decidiu pelo acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade do §§1º a 4º do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018, e pela submissão da questão ao plenário deste tribunal, a fim de que se observe a cláusula de reserva de plenário.

  III - CONCLUSÃO 

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso, pois ausente verossimilhança das alegações.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0750127-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

J S A INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Publicação

09/11/2022