Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800632-63.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800632-63.2021.8.18.0136 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800632-63.2021.8.18.0136

RECORRENTE: EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, RAFAEL FURTADO AYRES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800632-63.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5795155) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) declarar a inexistência de débito em nome da autora, referente ao contrato nº 619110009406350, objeto desta lide; b) determinar que os réus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato em questão.

 Razões do recorrente (ID nº 5795157), alegando, em suma: da ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco Bradesco s/a; da possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito; da inexistência do dano moral alegado Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

 

Não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu. É que o recorrente mencionou em sua contestação a existência de relação jurídica entre as partes, bem como efetuou cobranças em face da parte autora. Por tal motivo, o réu pode se esquivar de responder pela presente demanda.

 

In casu, a parte autora comprovou ter recebido cobranças indevidas por parte do banco recorrente, haja vista que não restou demonstrada a relação jurídica perante o réu.  

 

Assim, o réu não se desincumbiu de seus ônus probatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

 

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.




Teresina-PI, datado eletronicamente.

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800632-63.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/12/2022