TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800632-63.2021.8.18.0136
RECORRENTE: EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800632-63.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5795155) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) declarar a inexistência de débito em nome da autora, referente ao contrato nº 619110009406350, objeto desta lide; b) determinar que os réus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato em questão. Razões do recorrente (ID nº 5795157), alegando, em suma: da ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco Bradesco s/a; da possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito; da inexistência do dano moral alegado Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu. É que o recorrente mencionou em sua contestação a existência de relação jurídica entre as partes, bem como efetuou cobranças em face da parte autora. Por tal motivo, o réu pode se esquivar de responder pela presente demanda.
In casu, a parte autora comprovou ter recebido cobranças indevidas por parte do banco recorrente, haja vista que não restou demonstrada a relação jurídica perante o réu.
Assim, o réu não se desincumbiu de seus ônus probatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0800632-63.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/12/2022