TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802452-67.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CLENE DE AGUIAR FERREIRA CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: MARIANA FARIAS DIAS, GUSTAVO LAGE FORTES
RECORRIDO: CENTRO MEDICO VETERINARIO DOCTOR VET LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA ATENDIMENTO. RECUSA ATENDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802452-67.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CLENE DE AGUIAR FERREIRA CANDIDO
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, MARIANA FARIAS DIAS - PI20047-A
RECORRIDO: CENTRO MEDICO VETERINARIO DOCTOR VET LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que se dirigiu até a clínica recorrente com sua gata que foi atropelada e se encontrava em situação de emergência. Aduz, ainda, que a clínica informou que estava lotada e não poderia realizar o atendimento.
A sentença (ID nº 6349119) julgou JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: Condenar a Requerida a pagar à Requerente, o valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; julgou improcedente o pedido de dano material.
Razões do recorrente (ID nº 6349124), alegando, em síntese: da síntese processual; da sentença vergastada; das razões para reforma; da inexistência do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido apresentou contrarrazões(ID n°6349131) .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa ré é fornecedor de serviços. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, em que o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento, em razão da recursa na prestação de serviço.
No caso em tela, observando as peculiaridades das alegações autorais, constato que a própria autora afirma que ao chegar na clínica foi encaminhada a uma sala de avaliação para o atendimento do seu animal de estimação, porém o mesmo não poderia ficar internado, pois não havia mais vaga para internação, portanto não há que se falar em negativa do atendimento. Destarte, não houve prática de ato ilícito pela recorrente.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar
sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” ( AgInt no REsp 1655465/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe02/05/2018).
Compulsando os autos, verifico que as razões e provas produzidas, assiste razão a recorrente em ver afastado o dano moral. Isso porque, não restou comprovada qualquer situação de ofensa a direitos da personalidade ou constrangimentos. Portanto, ainda que possa presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, que teve que se deslocar a outra clínica veterinária por não ter vaga na empresa requerida, não se mostra ofensa aos direitos da personalidade e nem sofrimento ou abalo que justifique a compensação pecuniária.
Assim sendo, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto para fins de
afastar a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0802452-67.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorCLENE DE AGUIAR FERREIRA CANDIDO
RéuCENTRO MEDICO VETERINARIO DOCTOR VET LTDA - ME
Publicação23/01/2023