Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804946-79.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADEVISO – MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS. 1. A comunicação prévia ao devedor sobre a restrição a ser lançado em desfavor do seu nome é um direito garantido pelo caput do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível. 4. Recurso conhecido. Apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804946-79.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804946-79.2017.8.18.0140

APELANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADEVISO – MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS.

1. A comunicação prévia ao devedor sobre a restrição a ser lançado em desfavor do seu nome é um direito garantido pelo caput do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

3. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.

 

4. Recurso conhecido. Apelação não provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804946-79.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SERASA S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada pela SERASA S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação de indenização por danos morais, aqui versada, contra HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando a exclusão do nome da apelado do cadastro restitivo de crédito do SPC e condenando a apelante a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a inclusão junto ao órgão restritivo de crédito deveria ter sido precedida de notificação, o que não ocorreu, o que gera dever de indenizar.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega agora que a referida inclusão foi, sim, antecedida de notificação, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Diz que é descabida a indenização requerida pelo apelado, a título de danos morais, em virtude de ter agido unicamente em decorrência do exercício regular de um direito seu e em observância às disposições legais, como deveria fazer.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que ante a falta de notificação prévia sobre as anotações existentes em nome do apelado, têm-se omo ilícita tal inscrição, estando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.

Em sendo assim, a decisão recorrida, não merece censura, inclusive, porque se amolda inteiramente à jurisprudência pátria. Senão, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Reconhecida a ausência de notificação prévia (art. 43, §2º, do CDC) em demanda pretérita, na qual determinando o cancelamento dos registros creditícios, configurado está o danum in re ipsa. 2. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. (apelação Cível nº 70079140687, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Fraz, Julgado em 29/11/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL. A comunicação prévia ao devedor sobre a restrição a ser lançado em desfavor do seu nome é um direito garantido pelo caput do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a inscrição do nome do suposto devedor no cadastro de maus pagadores é prática que, por si só, induz ofensa á privacidade do cidadão, vez que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito. Ocorre que, o valor pretendido pela parte apelante se demonstra extremamente desarrazoável com o litígio instaurado. Isto, pois, o apelado é responsável apenas pela realização da notificação prévia e pela inscrição do nome do apelante aos serviços de crédito, não estando vinculado com a obrigação que originou o débito da parte apelante. (Tribunal de Justiça de Minas Gerias TJ-MG – Apelação Cível: AC 5055363-74.2020.8.13.0024 MG – 15º Câmara Cível – Julgamento 23/07/2021 – Relator: Ant^nio Bispo).

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.



 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0804946-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SERASA S.A.

Réu

HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE

Publicação

05/12/2022