TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026314-17.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS DANIEL SOARES MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1.A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria.
2. A prova oral demonstrou-se frágil, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmou sem sombra de dúvidas ser o apelado o autor do crime em persecução.
3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 367/387, id. 6746685, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí inconformado com a sentença, de fls. 281/286, id. 6746684 que julgou improcedente a denúncia ministerial, e, em consequência absolveu o apelado, Carlos Daniel Soares Monteiro, da imputação que lhes era feita de furto simples, por insuficiência probatória.
Narra a denúncia que conforme inquérito policial,
que no dia 15 de outubro de 2016, por volta das 03h00- min, em frente ao Bar do “Carlão”, no Parque Brasil I, nesta capital, CARLOS DANIEL SOARES MONTEIRO subtraiu para si, 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 FAN KS, cor preta, placa NIR-4624, ano/modelo 2010, pertencente à vítima FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA.1 No dia dos fatos, CARLOS DANIEL passou em frente ao estabelecimento mencionado, onde avistou a motocicleta da vítima estacionada, ocasião em que resolveu subtraí-la. Ao sair do bar, FRANCISCO DAS CHAGAS notou que a motocicleta havia sido furtada, mas só conseguiu registrar o boletim de ocorrência no dia 17/10/2016 (fls. 07). Posteriormente, no dia 18/10/16, policiais militares realizavam rondas de segurança pelo bairro Santa Maria da Codipi quando observaram um homem sair de um matagal em uma motocicleta HONDA de cor preta e estacioná-la em frente a uma residência. O homem desceu da moto e entrou na casa. Em seguida, os policiais se aproximaram e realizaram uma consulta pela placa da motocicleta, ocasião em que verificaram que esta possuía restrição por FURTO. Diante disso, os policiais abordaram o condutor da moto, que se identificou como CARLOS DANIEL SOARES MONTEIRO e CONFESSOU que foi o autor do FURTO ocorrido no dia 15/10/16, contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA (fls. 13).
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas iras do art. 155, “caput”, do CP.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 09/67, id. 6746683, auto de prisão em flagrante, fls. 11/55, id. 6746683, auto de apresentação e apreensão, fls. 27, id. 6746653 e auto de restituição, fls. 29, id. 6746683.
A denúncia foi devidamente recebida em 27/11/2018, conforme se vê em fls. 185/186, id. 6746683.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença, a qual absolveu o apelado por insuficiência probatória, ora impugnada pelo órgão ministerial.
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de furto simples.
Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência condenado o apelado, Carlos Daniel Soares Monteiro nas penas do art. 155, “caput” do CP.
Contrarrazões apresentadas pela Defesa, em fls. 389/398, id. 6746685 pugnando pela manutenção do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 490/499, opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, devendo ser reformada a íntegra a r. sentença absolutória.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de furto simples.
Sem razão o Parquet.
De início, verifico que, de fato, a materialidade do delito é inconteste comprovada pelo inquérito policial, fls. 09/67, id. 6746683, auto de prisão em flagrante, fls. 11/55, id. 6746683, auto de apresentação e apreensão, fls. 27, id. 6746653 e auto de restituição, fls. 29, id. 6746683.
No entanto, assim como assentado pelo juízo de piso, entendo que a prova da autoria apontada ao ora apelado faleceu, durante a instrução processual.
É que a prova oral colhida em juízo restou dúbio se a imputação ao apelado seria pelo delito de furto simples ou receptador, isto porque, a vítima disse que não viu o momento do furto, e os policiais militares que efetuaram o flagrante do apelado, somente informaram que o avistaram na motocicleta da vítima, e, que esta possuía restrição de furto/roubo.
Ocorre que a magistrada sentenciante, corretamente, não realizou emendatio libelli, visto que a descrição da dinâmica do delito de furto é totalmente distinta do delito de receptação, o que não foi feita na denúncia, e, em consequência, o acusado não ofertou defesa neste sentido.
Para tanto, cito os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo:
Depoimento da vítima Francisco das Chagas Silva Sousa
“(...) Não recordo de nada, na época eu estava bebendo, estava no bar dentro e a moto do lado de fora, eu não vi nada, só sei que levaram (...) não lembro em que bar estava, era Carlão ou Marcão, era muito conhecido lá na santa maria (...) a moto estava do lado de fora (...) eu já estava bebendo antes de chegar lá (...) a chave da moto estava comigo (...) foi eu mesmo que dei conta que tinham levado a moto (...) no momento falei com a viatura que estava passando e me orientaram a fazer a denúncia (...) eu recuperei a motocicleta 3 dias depois que fiz a denúncia (...) na época eles encontraram no mesmo bairro que eu morava lá, só que mais afastada (...) os policiais falaram que iam passando de viatura e viram ele saindo de dentro do mato com ela (...) ai eles perseguiram ele, ele entrou numa casa lá, averiguaram lá e viram que a moto tava como roubada lá que eu já tinha dado queixa (...) mostraram a foto, mas não reconheci, porque eu não cheguei a ver (...) era vídeo lá do local onde a polícia abordou ele lá com a moto (...) nunca vi essa pessoa que estava com a moto, não sei de nada dele (...) a moto estava intacta, só que estava como se ele estivesse caído (...)
Testemunha de acusação LUÍS ERNANDO CIRINO DA ROCHA: “(...) fomos acionado pelo cidadão, acho que o nome era Francisco das Chagas (...) que tava numa residência ou num bar (...) que ao sair da residência ou bar, viu que sua moto tinha sido furtada e no momento fizemos diligencias nos deparamos com o elemento com a moto, nesse momento entrou em uma casa, não sei se era dele, e foi feito os procedimentos de busca na placa e deu que tinha sido roubada, ai o comandante da guarnição, resolveu levar ele até a Central de Flagrantes e lá foi feito o reconhecimento que tinha sido ele que tinha furtado a moto, o Carlos Daniel (...) Eu acredito que foi posteriormente, pois foi em flagrante, eu era o motorista, e os dois que acionaram a prisão dele foram o Sargento Valdeni e o Cabo Heliton viram que esse cidadão tava com essa moto e nos conduzimos até o DP, e lá ele deve ter dito que pode ter sido um dia antes ou no mesmo dia (...) Não me recordo muito precisamente mas sei que a prisão foi devido a isso (...) o que levou a prisão, no momento que ele estava com a moto e a devida suspeita da atitude dele, foi feita averiguação na moto e após ele falou que foi ele quem tinha praticado o furto (...) a vítima nos abordou e fez o relato que tinha sida furtado a moto e deu as características, pois são desse modelo (...) e fazendo diligencias nos deparemos com ele chegando em um local, não sei se era a residência dele ou de um amigo (...) até onde eu sei ele estava de poder com a moto furtada (...) como eu estava dirigindo o carro, que teve mais contato foram os dois patrulheiros (...) o momento da apreensão da moto foi a tarde (...) o momento da subtração não sei informar (...) até onde tenho conhecimento só tinha a moto que configurou o furto (...) hoje não tenho mais precisão em reconhecer, devido o tempo (...) não tenho conhecimento referente a outros crimes do mesmo (...)”
Testemunha de acusação VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS:
“(...) estávamos em ronda, a gente vinha aqui na rua da entrada que dá acesso a vila Dilma Rousseff e ai eu avistei o indivíduo ai saindo de um matagal (...) era um caminhozinho que tinha de uma invasão nova que estavam fazendo por lá (...) e ai ele vinha pilotando ela (...) quando ele viu a viatura adentrou na casa, paramos na frente para averiguar a moto e a placa deu como roubada, e aí resolvemos ir conversar com o mesmo, só que ele adentrou a casa e ele não morava lá (...) só que ele não esperava a casa ter apenas uma entrada, batemos na porta, uma senhora abriu a porta com uma criança ao colo e ele estava sentado na mesa ao fundo (...) ai nos perguntamos a ela, ele é seu marido? E ela disse que sim. Aí eu falei: você tá preso porque essa moto aqui é roubada (...) e ele tinha tirado um cordão do pescoço e tinha colocado na mesa, devia ser bem roubado (...) perguntei a mulher se ele era marido dela, e ela confirmou que era (...) ai quando tiramos ele, ai a mulher falou que ele fez foi invadir a casa aqui e ameaçou a mulher (...) ai conduzimos ele pra Central (...) ele confessou lá no DP, pra mim não! (...) TO VENDO ELE AQUI, DA PRA VER, E ELE NÃO MUDOU COISÍSSIMA NENHUMA, É A MESMA CARA! (...) não sei não o local da subtração, nos fizemos foi a consulta lá e vimos que a moto era roubada (...)localizamos ele na Santa Maria do CODIPI, na última rua (...) não tinha prendido ele em outra ocorrência, nem fiquei sabendo de outra coisa dele (...)
O Parquet, em suas razões de apelação, afirma que a magistrada sentenciante não levou em conta as provas produzidas na fase pré-processual, tais como auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição.
Ocorre que, na forma do art. 155 do CPP (O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas), não pode o magistrado utilizar-se apenas da prova colhida na fase inquisitiva para fins de embasar a condenação, e, justamente em face do presente comando que o juízo a quo absolveu o ora réu.
A fragilidade da prova oral exala dos autos. Por mais que existiram indícios mínimos de autoria suficientes para impulsionar a denúncia, tais indícios não restaram confirmados durante a instrução, sendo a atitude mais correta, legal e justa, a da absolvição por insuficiência probatória como fez a magistrada sentenciante.
Por oportuno, cito importante trechos do decisum objurgado que passam a fazer parte destas razões de decidir, verbis:
(...)
A bem da verdade, o caso dos autos de amolda ao delito de receptação, contudo momento algum, na peça inicial, foi descrito o elemento subjetivo do crime de receptação, consistente na ciência, pelo autor do delito, de que é produto de crime a coisa que se adquire. O aspecto anímico do conhecimento efetivo da origem delituosa é dado elementar do tipo e, portanto, essencial para a configuração típica. Logo, a inexistência de descrição fática na denúncia que pudesse amparar a dinâmica do crime de receptação, que é absolutamente distinta do furto – máxime pela forma de aquisição da coisa (no furto há a subtração direta e na receptação, a aquisição com o conhecimento de que a coisa obtida é proveniente de crime antecedente) –, não permite, a realização do instituto da emendatio libelli, esse é o entendimento do STJ
(…)
Assim verifico que há sérias dúvidas quanto a autoria do crime de furto, por oportuno, conclui-se na imprescindibilidade de sua absolvição, face o princípio in dubio pro reo.
Desta forma, sendo temerário um juízo de condenação com base em conjectura ou mera possibilidade, não bastando o fato criminoso, sendo imprescindíveis provas incontroversas acerca da autoria, tenho que, neste caso, a solução que se impõe é mesmo a mais favorável ao réu: a absolvição por insuficiência da prova quanto à autoria do delito.
(…) (fls. 284/285, id. 6746684)
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores.
2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa.
3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Ação penal julgada improcedente.
(APn 747/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/06/2018)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação.
2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo.
3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus.
4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário.
5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas.
6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual.
7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum.
8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus.
9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
10. Ação penal julgada improcedente.
(APn 685/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 26/08/2016)
Dispositivo
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0026314-17.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS DANIEL SOARES MONTEIRO
Publicação15/12/2022