PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0018325-33.2011.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora de Justiça: Marlete Maria da Rocha Cipriano
Recorrido: LENILSON ARAÚJO SANTOS
Defensora Pública: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. PUNIBILIDADE EXTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, restou colacionado aos autos o título de eleitor, o cadastro de pessoa física (CPF), bem como a certidão de nascimento de Lenilson Araújo Santos, todos atestando o seu nascimento em 18/06/1991. Assim, considerando que o Apelante era, ao tempo da ação delituosa, menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
2. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 8 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, resta, portanto, configurada a prescrição retroativa.
3. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do réu, determinando-se o encerramento do processo, exatamente como procedeu a magistrada a quo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LENILSON ARAÚJO SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que decretou a extinção da punibilidade do réu, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso II, e 115, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, em 26.10.2011, por volta das 08:30h, nas proximidades do CRAS - Conselho Tutelar, situado na Rua 09, n. 2539, bairro Dirceu 1, nesta capital, o denunciado LENILSON ARAÚJO SANTOS subtraiu da vitima Silvia Meirilany Pereira de Carvalho, mediante violência física, uma bolsa com documentos pessoais e um aparelho celular Sony Ericsson, modelo W395.
Em sentença, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI concluiu pela “impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade do réu”, em observância aos artigos 107, IV, 109, II, e 115, todos do Código Penal.
Em razões recursais (ID 8687605), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença, a fim de afastar a ocorrência da prescrição, alegando que inexiste nos autos documentação hábil e idônea para comprovar a idade do acusado à época dos fatos descritos na denúncia, afirmando que a pretensão punitiva contra o réu não se encontra prescrita, à qual somente de dará em 02/04/2028.
Em contrarrazões (id 8687613), a defesa de Lenilson Araújo Santos pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada (ID 8982672).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença, a fim de afastar a ocorrência da prescrição, alegando que inexiste nos autos documentação hábil e idônea para comprovar a idade do acusado à época dos fatos descritos na denúncia, afirmando que a pretensão punitiva contra o réu não se encontra prescrita, à qual somente de dará em 02/04/2028.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova que o acusado possuía apenas 20 anos de idade no momento da prática criminosa. Senão vejamos:
In casu, o Recorrido cometeu o crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com pena abstrata prevista de quatro a dez anos de reclusão, e multa.
Disciplina o artigo 109, inciso II, do Código Penal, in litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 16 (dezesseis) anos se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze) anos.
Ademais, insta consignar que o art. 115 do Código Penal estabelece que:
“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
No presente caso, restou colacionado aos autos o título de eleitor, o cadastro de pessoa física (CPF), bem como a certidão de nascimento de Lenilson Araújo Santos, todos atestando o seu nascimento em 18/06/1991.
Assim, considerando que o Apelante era, ao tempo da ação delituosa, menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 8 (oito) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 02/04/2012, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 21/10/2021 e publicada em 22/10/2021. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 8 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Corroborando o entendimento, encontra-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AR. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MENORIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP.
No caso ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data em que foi recebida a denúncia (04/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2019), tendo em vista a menoridade do acusado. Diante disso, com base nos artigos 109, V, c/c 115, e 110, §1º, todos do CP, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado, com base no art. 107, IV, do CP. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (Apelação Criminal, Nº 70083677369, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 14/02/2020)
Em face das razões aduzidas, constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do réu, determinando-se o encerramento do processo, exatamente como procedeu a magistrada a quo. Logo, mantenho a decisão recorrida, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0018325-33.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLENILSON ARAÚJO SANTOS
Publicação12/12/2022