Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800542-29.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, infere-se dos autos que o apelado realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que o apelante passou dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, passando por horas aguardando atendimento, tudo em razão da convocação para fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários, o que ensejou a presença de vários clientes no estabelecimento bancário. 2. Em documentos constantes nos autos, a exemplo de fotos e comentários em redes sociais de moradores locais, percebe-se a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, nas calçadas, esperando atendimento demasiado longo em filas que eram formadas inclusive à noite, o que gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional aos idosos que, por medo de perder os seus benefícios previdenciários, submetiam-se a esse tipo de espera em fila de banco, falhando o apelado na prestação do serviço ofertado, porquanto não executou uma logística condizente para atender aos consumidores de forma digna. 3. Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, gera o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido, assim mostra-se justa e razoável a quantia a ser paga a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800542-29.2019.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-29.2019.8.18.0038

Origem: Avelino Lopes / Vara Única

Apelante: RICARDINA PEREIRA DO COUTO

Advogado: Antônio Rômulo Silva Granja (OAB/PI nº 2.806)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, infere-se dos autos que o apelado realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que o apelante passou dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, passando por horas aguardando atendimento, tudo em razão da convocação para fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários, o que ensejou a presença de vários clientes no estabelecimento bancário. 2. Em documentos constantes nos autos, a exemplo de fotos e comentários em redes sociais de moradores locais, percebe-se a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, nas calçadas, esperando atendimento demasiado longo em filas que eram formadas inclusive à noite, o que gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional aos idosos que, por medo de perder os seus benefícios previdenciários, submetiam-se a esse tipo de espera em fila de banco, falhando o apelado na prestação do serviço ofertado, porquanto não executou uma logística condizente para atender aos consumidores de forma digna. 3. Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, gera o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido, assim mostra-se justa e razoável a quantia a ser paga a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RICARDINA PEREIRA DO COUTO contra a sentença de ID (7391361) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, com a condenação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, ID (7391363), o apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação e o indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, reitera os argumentos constantes da inicial do feito, alegando, em síntese, que o pressuposto fático do pedido decorre de vários dias de espera na fila do banco demandado, ora recorrido, “cujo pedido se ampara no CPC, CDC e Constituição Federal, além do Estatuto do Idoso, onde se alegou violação da dignidade da pessoal humana, da proteção do consumidor(má prestação de serviço), do Idoso, com a configuração do ato ilícito(Código Civil)”.

Assevera que os elementos configuradores do dever de indenizar restam presentes, uma vez que existem provas robustas dos abusos cometidos pela instituição bancária ré/apelada, em razão do tempo que permaneceu na fila em condições degradantes, da falta de estrutura do banco, da existência de apenas um funcionário e seu consequente abalo moral.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição bancária ao pagamento da indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões ID (7391369), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar nos autos, ante a ausência de interesse público no feito ID (7631754).

É o relatório.


VOTO



1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Da Preliminar de Cerceamento do Direito a Produção de Provas.

Em sede de preliminar, aduz o apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.


2.1 Da Preliminar do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova.

Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.

E, conquanto a natureza da relação jurídica seja consumerista, as provas constantes do acervo probatório proporcionaram ao magistrado um julgamento à luz da razão, sem a necessidade da inversão do ônus probatório, naquele momento procedimental. Portanto, insubsistente a preliminar suscitada.


2.2 Da Preliminar da Ausência de Fundamentação.

O recorrente alega, ainda, em sede de preliminar, que o juízo de piso teria utilizado fundamentação genérica apta a embasar qualquer outra decisão judicial. Pois bem.

Em análise do feito, observa-se que, ao contrário do que pontua o apelante, a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Registre-se que o decisum, acompanhado de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante.

Preliminar também rejeitada. Passo a análise do mérito


3. Mérito.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de indenização à apelante por danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do apelado.

Na inicial do feito, a autora/apelante afirma que é aposentada do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada. 

Argumenta, em síntese, que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Aduz que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera. Defende que o Banco recorrido não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento, seja por ordem alfabética, número de benefícios, pré-cadastramentos de pessoas por data de atendimento, senha, etc.

Pontua que somente após 03 (três) dias consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento. Por fim, requereu a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


 No caso em exame, infere-se dos autos que o apelado realizou a prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que o apelante passou dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, passando por horas aguardando atendimento, tudo em razão da convocação para fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários, o que ensejou a presença de vários clientes no estabelecimento bancário.

Em documentos constantes nos autos, a exemplo de fotos e comentários em redes sociais de moradores locais, percebe-se a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, nas calçadas, esperando atendimento demasiado longo em filas que eram formadas inclusive à noite, o que gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional aos idosos que, por medo de perder os seus benefícios previdenciários, submetiam-se a esse tipo de espera em fila de banco, falhando o apelado na prestação do serviço ofertado, porquanto não executou uma logística condizente para atender aos consumidores de forma digna.

Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito, o que, por conseguinte, gera o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor.

Em conformidade com o entendimento ora esposado, em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal, enseja dano moral. 2. Inconteste o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. 3. Ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista o desgaste físico e emocional gerado, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI, Apelação Cível nº 0800713-83.2019.8.18.0038, Rel. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 02/09/2022).


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PERÍODO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Os documentos juntados aos autos demonstram que a instituição financeira apelante realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes. 2. Verifica-se que os clientes passaram dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, sem a garantia de que seriam atendidos, com documentos juntados aos autos que comprovam a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, esperando atendimento que não ocorreu no dia. 3. Apesar de a instituição financeira afirmar que disponibiliza serviços eletrônicos de internet banking e caixas eletrônicos para o atendimento de seus clientes, verifica-se que para o caso relatado pela autora/apelada não haveria como se utilizar de tais serviços, pois havia sido convocada para fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários, o que enseja a presença da cliente no estabelecimento bancário. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, o que ocorreu nos autos. Precedente: REsp n. 1662808/MT. 5. Restam presentes os requisitos para a configuração do direito ao ressarcimento por danos morais, quais sejam, a prática do ato ilícito e a ofensa à honra ou dignidade da apelada, e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme se observa do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 8. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pela Juíza a quo, devendo ser mantido. 9. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC, especialmente se considerando que o valor da condenação em favor da apelada não é de elevado montante. 10. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000572-60.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 08.06.2017) (TJPI Apelação n° 0800298-37.2018.8.18.0038, Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 01/10/2020).


Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.


4. Dispositivo.

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º, do CPC.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800542-29.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RICARDINA PEREIRA DO COUTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/12/2022