TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817614-14.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VICENCA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE INSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR AFASTADA - DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ, pronunciando-se sobre a Lei nº 8.080/90, estabelecera que o direito à saúde decorre de obrigação solidária, prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas de governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, sendo irrelevante a divisão de atribuições legalmente previstas para cada uma. Precedentes.
2. Diante da obrigação solidariamente distribuída entre os entes federativos, a ação, a fim de garantir o direito de acesso à saúde, pode ser proposta contra qualquer um deles, ressalvados os casos em que o dever caiba, comprovada e inequivocamente, à União, hipótese em que o pedido deverá ser ajuizado perante a Justiça Federal. Preliminar afastada.
3. O STJ, em consonância com o que restara definido na tese jurídica firmada, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, devendo ser exigido apenas o atendimento aos seguintes requisitos: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do fármaco, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817614-14.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VICENCA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Liminar de Urgência “Inaudita Altera Pars”, aqui versada, proposta por VICENÇA DA SILVA.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente, em parte, a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, determinando-se ao apelante o fornecimento à apelada de fraldas geriátricas, na quantidade necessária e enquanto for necessário ao seu tratamento de saúde. Determinou, ainda, à apelada a renovação dos laudos médicos a cada quatro meses, nos termos do Enunciado nº 02, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i)que não há prova da atualidade da prescrição médica justificadora da permanência do comando decisório para o futuro; ii) que a medicação pleiteada não está incluída na política de medicamentos do SUS; iii) ilegitimidade passiva para responder isoladamente a demanda; iv) que a prova técnica não fora satisfeita, havendo julgamento em desacordo com a distribuição legal do ônus da prova; v) que inexiste prova de que foram cumpridos os requisitos do Tema nº 106, do rol de temas dos recursos repetitivos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso.
Decorreu in albis o prazo para a apelada apresentar contrarrazões (Id nº 4685058).
A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento/insumo incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.
Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.
Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.
Ocorre que ao contrário do que alegado pelo apelante, como se observa da documentação acostada aos autos, as fraldas geriátricas requeridas possuem registro na ANVISA e são incorporadas ao SUS.
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, tampouco possui alto custo, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).
Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que a apelada possui quadro clínico de diabetes e hipertensão, além de ser idosa, de modo que, com base no acervo probatório, necessitando do uso de fraldas descartáveis geriátricas.
Outrossim, o próprio NAT-JUS, em nota técnica, informou que o insumo requerido é adequado e necessário, diante do quadro clínico da apelada (Id nº 4685023).
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença.
Teresina, 12/12/2022
0817614-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVICENCA DA SILVA
Publicação12/12/2022