Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802978-06.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL – FATO NOVO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, não devem ser conhecidos. 2. Preclusão caracterizada. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802978-06.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802978-06.2021.8.18.0065

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)

Apelada: MARIA DE LOURDES PEREIRA

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL – FATO NOVO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, não devem ser conhecidos. 2. Preclusão caracterizada. 3. Apelação conhecida e desprovida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI.

Na inicial (ID 7141521) a autora, Maria de Lourdes Pereira, ora Apelada, aduz, em suma, o desconhecimento acerca da celebração do contrato n° 786865415 junto ao banco Apelante, em razão do qual, descontos são efetuados no benefício previdenciário da Requerida, no valor R$ 123,40 (cento e vinte e três reais e quarenta centavos), totalizando um montante de R$ 7.404,00 (sete mil quatrocentos e quatro reais).

Requereu, assim: a) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo de piso e; d) condenação em honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em sede de contestação (ID 7141533), o Banco réu, rebateu os fatos alegados pela autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos aludidos da inicial bem a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Ressalta-se que a manifestação de ID 7141536 evidenciou a ausência dos documentos relativos ao contrato e comprovante de depósito do valor objeto da lide.

Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. (ID 7141537)

Irresignado, o Banco, ora apelante, interpôs o presente apelatório (ID 7141542), requerendo a reforma, in totum, da sentença vergastada. Colacionou aos autos (ID 7141545), os documentos referentes ao contrato efetuado com a parte apelada e à comprovação da transferência do valor ora litigado.

Preparo recursal comprovado. (ID 3821460)

Contrarrazões apresentadas, em síntese, refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 7141546)

É o relatório.

VOTO

 


Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal de quinze (15) dias úteis. Outrossim, quanto à regularidade formal, o recurso está em consonância com o disposto no art. 1.010, incisos I a IV, c/c art. 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil/2015.

Acerca da celebração do contrato bancário questionado, verifico que, em fase recursal, o réu-apelante juntou contrato assinado e comprovante de transferência de valor – TED (ID 7141545), a fim de tentar comprovar, neste momento processual, a regularidade da contratação.

Cediço, nos termos do art. 435, caput, do CPC/15, in litteris:


"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".


Ademais, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC/15).

Outrossim, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (art. 1.014, CPC/15).

Assim, ainda que se admita a juntada extemporânea e em caráter excepcional de novos documentos, inclusive referindo-se a fatos velhos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais estava impedida de juntá-los no momento adequado, o que não foi feito pelo réu-apelante.

Aliás, nesse sentido, apresento julgados do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015).


Portanto, a juntada dos referidos documentos é extemporânea, pois não há provas de que só passaram a estar disponíveis ou acessíveis, ao réu-apelante, somente neste momento processual, não havendo, pois, como se considerar que o requerente, só agora, teve conhecimento da existência do contrato e do comprovante, na presente oportunidade.

Força reconhecer que, desde a fase instrutória, o réu já poderia ter apresentado o documento em questão, vez que fora intimado em momento oportuno para a exibição (ID 7141525). Contudo, a entidade financeira restou inerte quanto ao ônus probante. Precluso, portanto, o direito à produção da referida prova.

Assim, deixo de analisar os documentos para a decisão meritória a seguir.

Desta forma, inexistindo prova de realização de negócio jurídico válido, deve ser declarado inexistente e, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo a instituição procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Imperiosa, pois, é a devolução em dobro ao recorrido dos valores descontados indevidamente.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para lhe negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0802978-06.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES PEREIRA

Publicação

15/12/2022