TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0003109-54.2017.8.18.0000
Origem: 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA - PI10330-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PROVADA. RECURSO PROVIDO.
1 O recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de entregar à parte autora os medicamentos prescritos por profissional da saúde, quais sejam, desomunab (prolia) injetável, em seis doses de 120 mg ou 12 de 60 mg, conforme orientação médica.
2. Deve-se ressaltar de início que o direito à saúde deve ser garantido por todos os entes da federação de forma irrestrita, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários à qualquer tratamento de que padece a pessoa, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento.
3. Pois como se sabe, a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo esses cooperarem, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.
4. Ainda, a Constituição da República, em seu artigo 6º elenca, dentre os direitos sociais, a saúde. Direito este que, ainda na forma da Carta Política, constitui "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
5. Por sua vez, o art. 198 e incisos da CF estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera do governo e atendimento integral.
6. Também o art. 23 do ordenamento jurídico supracitado dispõe em seu inciso II que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
7. Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal. Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação. Portanto, o ESTADO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda e, por consequência, não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar a presente demanda.
8. No caso caso sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portador de tumor de células gigantes e que diante do quadro clínico necessitava da medicação prescrita. Diante desse quadro clínico, o médico emitiu laudo indicando o uso da medicação “desomunab (prolia) pelo prazo de, pelo menos 03 (três) meses, com vistas a reduzir o tamanho do tumor e possibilitar que a cirurgia de que necessita o requerente seja menos invasiva e reduzir os riscos de sequelas pós-cirúrgica.
9. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do recorrido, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional.
10. Nos termos do Precedente do STJ, o fornecimento de medicamentos não constantes da lista do SUS condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; comprovação da incapacidade financeira de o paciente arcar com o medicamento prescrito e registro do medicamento na Anvisa.
11. Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida, e a inexistência do fármaco para dispensação, merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade.
12. Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública. Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade da medicação prescrita, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Estado recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença. Como contracautela, a recorrente deve comprovar a cada seis meses a necessidade da medicação.
13. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, diante da r. sentença de fls. 105/108, prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1° Vara da Fazenda Pública no Mandado de Segurança (proc. n.° 0009458-75.2016.8.18.0140) impetrado por SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA.
Na origem, SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA impetrou um Mandado de Segurança em face do ESTADO DO PIAUÍ afirmando ser portador de um tumor de células gigantes (laudos às fls. 21/30). Alega que precisa realizar tratamento, por pelo ou menos 3 meses, utilizando medicações de alto custo – DESOMUNAB (prolia), e que não possui condições financeiras para a compra dos remédios.
Liminar deferida às fls. 33/36. Citado, o ESTADO DO PIAUÍ ofereceu contestação (fls. 56/85).
Parecer ministerial pela procedência do feito às fls. 90/96.
Apreciando o mérito MM Juiz de primeira instância julgou procedente a ação, e sem sentença determinou que o ente público custeie a transferência e o tratamento solicitados (fls. 105/108).
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Cível (fls. 115/145). Contrarrazões às fls. 148/158.
ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença proferida nos autos acima identificados interpês Recurso de Apelação requerendo que seja reformada a sentença que concedeu a segurança para fornecimento de medicamento..
Fundamenta o pedido de reforma alegando em sede de preliminar incompetência absoluta do juízo estadual, ao argumento de que cabe à União prestar o serviço público de saúde.
Alega ainda em sede de preliminar falta de interesse de agir diante da ausência de provas pré-constituídas e ilegitimidade passiva do Estado para compor o polo passivo.
No mérito, argumenta que o medicamento requerido pelo autor não consta na lista do SUS, que o fornecimento determinado judicialmente viola o princípio da sepração dos poderes (CF, art. 2º).
Aduz que a reserva do possível é um limite aos direitos de prestações positivas como o direito à saúde.
CONTRARRAZÕES: Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões requerendo manutenção da sentença argumentando que a negativa do medicamento esbarra na Constiuição (art. 196), tendo em vista que se trata de tumor agressivo capaz de comprometer o braço direito.
Afirma que fora informado pelo médico ortopedista que necessitava remover parte dos ossos infectados e colocar uma prótese, incluindo articulação do cotovelo.
Sustenta que juntou todos os documentos necessários para comprovar a necessidade do medicamento e que o direito líquido e certo da impetrante decorre do artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe claramente o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública que menciona que a saúde é direito de todos.
Sustenta que o Sistema Único de Saúde(SUS), financiado com recursos do governo federal, estadual, e municipal, tendo como finalidade alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, especialmente ao hipossuficiente.
Aduz que o artigo 196 da Constituição Federal consiste em simples norma programática, sem efetividade.
Alega ainda que existe previsão de regulamentação futura a qual deverá respeitar os direitos já consagrados constitucionalmente, merecendo, pois aplicação imediata.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar o representante da Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de entregar à parte autora os medicamentos prescritos por profissional da saúde, quais sejam, desomunab (prolia) injetável, em seis doses de 120 mg ou 12 de 60 mg, conforme orientação médica.
Deve-se ressaltar de início que o direito à saúde deve ser garantido por todos os entes da federação de forma irrestrita, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários à qualquer tratamento de que padece a pessoa, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento.
Pois como se sabe, a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo esses cooperarem, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.
Ainda, a Constituição da República, em seu artigo 6º elenca, dentre os direitos sociais, a saúde. Direito este que, ainda na forma da Carta Política, constitui "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Por sua vez, o art. 198 e incisos da CF estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera do governo e atendimento integral.
Também o art. 23 do ordenamento jurídico supracitado dispõe em seu inciso II que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação.
Relevante destacar, ainda, que os "serviços de saúde devem observar o princípio do atendimento integral, isto é, devem abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde e ser prestados de maneira completa, sem exclusões e doenças ou patologias, e isso quer por deficiência técnica, quer por financeira." (Rosa Maria Macedo Nery Ferrari. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 472).
Frise-se que o fato de o presente processo envolver o fornecimento de medicamentos não altera a conclusão de que há a responsabilidade solidária com a possibilidade de se figurar, no polo passivo da demanda, qualquer ente da federação, ou seja, União, Estado ou Município.
Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.
Portanto, o ESTADO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda e, por consequência, não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar a presente demanda.
II - DO MÉRITO RECURSAL
No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portador de tumor de células gigantes e que diante do quadro clínico necessitava da medicação prescrita.
Diante desse quadro clínico, o médico emitiu laudo indicando o uso da medicação “desomunab (prolia) pelo prazo de, pelo menos 03 (três) meses, com vistas a reduzir o tamanho do tumor e possibilitar que a cirurgia de que necessita o requerente seja menos invasiva e reduzir os riscos de sequelas pós-cirúrgica.
Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do recorrido, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional.
Nos termos do Precedente do STJ, o fornecimento de medicamentos não constantes da lista do SUS condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; comprovação da incapacidade financeira de o paciente arcar com o medicamento prescrito e registro do medicamento na Anvisa.
Considerando que as referidas condicionantes foram comprovadas no caso em tela, aliado à ausência de sua infirmação em sede recursal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
(…) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;(iii) existência de registro do medicamento na ANVISA do medicamento.5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015." (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2018, grifos nossos)
Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida, e a inexistência do fármaco para dispensação, merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade!
Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública.
Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade da medicação prescrita, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Estado recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença.
Como contracautela, a recorrente deve comprovar a cada seis meses a necessidade da medicação.
III- CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003109-54.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA
Publicação09/11/2022