Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759928-28.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PRAZO CONCEDIDO, DIANTE DO PRAZO MÍNIMO DE 105 (CENTO E CINCO) DIAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANAEEL. PRAZO EXAURIDO ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUSTO EXORBITANTE DO SERVIÇO, DO AUMENTO DA TAXA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS CONSUMIDORES EM GERAL, DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR OU DO COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759928-28.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759928-28.2021.8.18.0000

 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
 

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes

AGRAVANTE: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A

ADVOGADO: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

AGRAVADO: Município de Caraúbas do Piauí
 

ADVOGADO: Antônio José Lima (OAB/PI nº 12.402)


 



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PRAZO CONCEDIDO, DIANTE DO PRAZO MÍNIMO DE 105 (CENTO E CINCO) DIAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANAEEL. PRAZO EXAURIDO ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUSTO EXORBITANTE DO SERVIÇO, DO AUMENTO DA TAXA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS CONSUMIDORES EM GERAL, DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR OU DO COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 




 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Distribuidora de Energia S/A contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela requerido pelo Município de Caraúbas do Piauí, nos seguintes termos:

 

Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a empresa promovida – ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – proceda à ligação da energia elétrica do prédio mencionado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais). Até o limite de R$ 50.000,00 reais.

 

Em síntese, a apelante alega: que, de acordo com o Sistema de Gestão Comercial da Equatorial, uma equipe realizou vistoria para ligação unidade consumidora no dia 19/05/2021, mas o serviço não foi realizado porque constatou-se que o padrão apresentava-se inadequado e sem rede; que o “medidor do cliente ainda está inadequado/fora do padrão”; que “o prazo de 10 dias para um serviço complexo de extensão de rede resta absolutamente impossível de ser cumprido”; que a “ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado” e “exige um arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica”; que, de acordo com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, “tem-se que qualquer prazo menor do que 105 (cento e cinco) dias, além de ser completamente inviável[,] é totalmente ILEGAL”; que possui estudo detalhado quanto à expansão dos seus serviços e, portanto, eventual condenação à realização de serviços fora do seu planejamento demandará um custo exorbitante no orçamento, implicando em aumento da taxa de energia para todos e em prejuízo das obras já iniciadas; que a distribuidora deve arcar com os custos no limite de investimento obrigatório, devendo o consumidor compensar a diferença verificada entre esse valor e o custo total do atendimento do serviço solicitado; que não basta a solicitação para que o serviço seja realizado, “necessita-se preponderantemente que tal localidade detenha condições favoráveis ao fornecimento de energia elétrica, pois do contrário, uma instalação sem o estudo específico do local ensejaria um possível comprometimento a segurança dos moradores da região”; que seus atos, praticados na qualidade de concessionária de serviço público, possuem presunção de legitimidade e veracidade.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

 

O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A agravante não junta nenhum documento (v. g. laudo pericial) para comprovar a alegação de que “o medidor do cliente ainda está inadequado/fora do padrão”. Consta dos autos apenas uma foto da obra de construção da Unidade Básica de Saúde, sem nenhuma comprovação da inadequação do medidor instalado no local.

 

O serviço de instalação de unidade consumidora foi solicitado em 26 de abril de 2021, conforme consta nos autos de origem. Ora, a concessionária alega que teria o prazo de 105 (cento e cinco) dias para execução do serviço, mas esse prazo já expirou antes mesmo da interposição deste agravo de instrumento e, de mais a mais, não há comprovação do alegado “plano de distribuição”, cuja existência justificaria a dilação deste prazo.

 

Também não há provas do “custo exorbitante” do serviço, de estudo detalhado de expansão, do comprometimento da segurança dos usuários, tampouco do suposto aumento na taxa de energia elétrica para os consumidores em geral provocado pela realização do serviço.

 

Aliás, todas as alegações trazidas pela agravante são absolutamente genéricas e destituídas de qualquer elemento concreto ou de comprovação. De fato, não há provas, também, de que a unidade consumidora em questão insere-se dentre as hipóteses de participação financeira nos custos por parte do consumidor. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CEMIG – INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – INSTALAÇÃO GRATUITA – RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
- A distribuidora de energia elétrica poderá cobrar a participação financeira do consumidor para o atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos, quando demonstrado que a unidade consumidora não se enquadra na hipótese de instalação gratuita da rede de energia elétrica.
- Ausente aos autos provas que indiquem que a unidade consumidora não se enquadra na hipótese do art. 40 da Resolução 414/2010 da ANEEL, observa-se que a manutenção da decisão que determinou a instalação gratuita da rede de energia elétrica no imóvel do agravado é medida que se impõe.- Recurso não provido.1

 

Em suma, o agravante não logou demonstrar a inviabilidade técnica do serviço solicitado ou o risco de sua execução, decorrendo daí a ausência de fundamento relevante no seu recurso, o que inviabiliza sua pretensão de cassar a antecipação de tutela concedida pelo magistrado a quo.

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



1TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.596443-0/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021.

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0759928-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

Publicação

06/12/2022