TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802516-88.2020.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO
APELADO: LARISSA PORTO DE CASTRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR – SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 106 –INSUMO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS – DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO DO ALIMENTO – DIEITO ESSENCIAL À VIDA.
1. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Restando comprovada a necessidade de uso de fórmula alimentar em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
3. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802516-88.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - PI10692-A
APELADO: LARISSA PORTO DE CASTRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por AURORA NÓBREGA DE CASTRO, ora apelada, representada por sua genitora, LARISSA PORTO DE CASTRO.
A decisão consiste em deferir o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida, determinando o fornecimento da fórmula infantil pregomin (400g), na quantidade de 04 (quatro) caixas mensais, de forma contínua e ininterrupta, enquanto a parte necessitar, mediante apresentação de relatório médico atualizado a cada 03 (três) meses, sem, contudo, condenar o ente público em custas e honorários advocatícios.
Daí o recurso agora em apreço, onde o apelante diz que o magistrado deveria ter observado o Tema 793, do STF, que determina ao julgador o direcionamento do cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento ao ente competente. Defende, mais, que não é o responsável pelo fornecimento de alimentação e nutrição, cuja competência é do município.
Depois, destaca que o laudo médico apresentado não indica a ineficácia dos tratamentos previstos pelo SUS, mas prescreve um tratamento alternativo sem qualquer justificativa.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que é dever do Poder Público assegurar o acesso de todos os cidadãos a meios eficazes de tratamento e proteção à saúde.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o cerne da questão sub examine versa, unicamente, sobre o dever do Estado de disponibilizar fórmula infantil necessário à manutenção da saúde da apelada.
Inicialmente, convém destacar que o alimento em questão (fórmula à base de proteína extensamente hidrolisada) foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme portaria SCTIE n. 67, de 23 de novembro de 2018, que assim dispõe, verbis:
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
Outrossim, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.
Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, que a apelada, que possuía, à época do ajuizamento da demanda, oito meses de idade, é portadora de alergia proveniente de leite de gado bovino.
Ainda com base no acervo probatório, em razão da patologia citada, foi necessária a substituição, com urgência, da sua alimentação, por fórmula infantil extensamente hidrolisada, na proporção de 04 (quatro) latas por mês.
Por não possuir recursos financeiros suficiente, a apelada solicitou ao ente público o fornecimento da fórmula indicada, não tendo, contudo, obtido êxito.
Ocorre que os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196, da CF).
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 12/12/2022
0802516-88.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLARISSA PORTO DE CASTRO
Publicação12/12/2022