PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757029-91.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MANOEL SORIANO WALTER
Advogado: Lucas Evangelista Siqueira (OAB/PI n° 19549)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n. 0800404-24.2021.8.18.0028, em que o magistrado a quo houve por bem deferir o pleito liminar vindicado, para determinar que o requerido “implante a redução de carga horária do autor, no percentual de 50%, sem a necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar o exercício da curatela. A parte ré deverá adotar todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida, sob pena de incorrer no crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), além de lhe ser aplicada multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de outras medidas mais enérgicas para fins de efetivação da tutela”.
Em suas razões, o Agravante alega, em síntese: a) ausência dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência; b) a impossibilidade de concessão de tutela de urgência; c) a liminar que esgota o objeto da ação; d) a pretensão de indevida interferência do poder judiciário executivo estadual - violação ao princípio da separação dos poderes;
O relator, Des. Sebastião Ribeiro Martins, em sede de Despacho de ID n° 4862278, determinou o cumprimento da Decisão de ID n° 4069393, onde o mesmo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo e determinou a intimação da parte agravada. Contudo, esta se manteve inerte pela não intimação da parte, conforme consta da certidão de ID n° 6112056.
Em consulta ao sistema eletrônico, constato que nos autos iniciais de primeira instância nº 0800404-24.2021.8.18.0028, constatou a juntada de acordo extrajudicial entre as partes. Neste sentido, intimou-se, através da Decisão (Id n° 4069393), no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse no presente recurso.
Sobreveio a manifestação (Id. 8381540), em que ratificou a formalização do acordo extrajudicial envolvendo a demanda, desta feita, o Ministério Público Superior reconheceu a perda do objeto e a consequente ausência de interesse recursal.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau.
Entendo que o posterior julgamento do mandamus termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de novembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753844-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022