TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823478-67.2018.8.18.0140
APELANTE: AGNOS DE ANDRADE FERREIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0823478-67.2018.8.18.0140, que o Candidato/Apelante propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, determinado sua exclusão da lide, e no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “não há previsão editalícia e nem justificativa legal para refazer o teste pela terceira vez, há de se concluir que, caso o teste físico almejado pelo Requerente fosse realizado novamente, causaria desigualdade entre os participantes, especialmente, os candidatos/concorrentes em vagas para PCD, violando o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, o que não se admite, principalmente, em um concurso público”.
III. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “III.1) DA NÃO ADAPTAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA À DEFICIÊNCIA DO APELANTE E DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CANDIDATO – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS”.
IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0823478-67.2018.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, determinado sua exclusão da lide, e no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que: “não há previsão editalícia e nem justificativa legal para refazer o teste pela terceira vez, há de se concluir que, caso o teste físico almejado pelo Requerente fosse realizado novamente, causaria desigualdade entre os participantes, especialmente, os candidatos/concorrentes em vagas para PCD, violando o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, o que não se admite, principalmente, em um concurso público”.
O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “III.1) DA NÃO ADAPTAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA À DEFICIÊNCIA DO APELANTE E DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CANDIDATO – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação requerendo “que o recurso não seja conhecido em relação ao Estado do Piauí e que, no mérito, seja negado integral provimento ao recurso de apelação e seja mantida a sentença de mérito”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0823478-67.2018.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, determinado sua exclusão da lide, e no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “não há previsão editalícia e nem justificativa legal para refazer o teste pela terceira vez, há de se concluir que, caso o teste físico almejado pelo Requerente fosse realizado novamente, causaria desigualdade entre os participantes, especialmente, os candidatos/concorrentes em vagas para PCD, violando o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, o que não se admite, principalmente, em um concurso público”.
O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “III.1) DA NÃO ADAPTAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA À DEFICIÊNCIA DO APELANTE E DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CANDIDATO – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS”.
Não assiste razão ao Apelante.
Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AGNOS DE ANDRADE FERREIRA SILVA, por intermédio da DPE, em face da UESPI – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, Pessoa jurídica de Direito Público interno da Administração Estadual, do da NUCEPE – NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS, tendo em vista sua reprovação no exame de aptidão física, sob a alegação de deficiente físico e possui direito de realizar o TAF de forma adaptada a sua deficiência.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, em Id. 3568976 - Pág. 1/2, consta decisão determinando que os requeridos permitam a participação do autor da 4ª Fase do Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Piauí, sendo-lhe assegurada realização de novo teste de aptidão física, com as adaptações condizentes a sua deficiência.
Examinando o caderno processual, verifica-se em Ids. 3734013 - Pág. 1/3734014 - Pág. 2, que o TAF foi novamente realizado em cumprimento à decisão judicial, desta feita adaptado, de acordo com o item 2 e subitem 2.1 e 2.2 do nº 002/2018 – Retificado do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva para Agente de Polícia Civil de 3ª Classe. Visto que sua execução diminui a força a ser exercida sobre os músculos superiores (...).
E, quando do reteste adaptado, o autor foi considerado inapto (Id. 3734014 - Pág. 2), mais especificamente no teste de corrida, mesmo com a redução da extensão.
Bem, in casu, tem-se que o inconformismo do autor, quando alega que o novo TAF não foi adaptado, não deve prosperar.
A uma, o autor foi considerado inapto no teste de aptidão física, notadamente na corrida aeróbica, por não ter atingido a distância de 1.800 metros em doze minutos, já adaptado.
A duas, vale destacar que em atestado médico apresentado, em ID. 3559191 - Pág. 2, consta deformidade congênita coluna cervical, com limitações dos movimentos de flexo extensão e redução acentuada dos movimentos laterais da coluna. Ora, tanto houve adaptação, conforme ID. 3734013 - Pág. 1, que no novo teste realizado em 07.11.18, o autor foi considerado apto no teste abdominal e flexão e extensão, na(s) limitações atestadas pelo médico.
(…)
A três, diante de previsão editalícia explícita de eliminação automática do candidato no caso de não obtenção dos índices mínimos estabelecidos para o teste de aptidão física, não há falar em ilegalidade praticada pela Administração Pública. As condições estabelecidas no certame, com destaque para as novas condições em virtude de obediência à decisão judicial (Id. 3734013 - Pág. 1), devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público, como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital.
Vale destacar ainda que não existe prova nos autos sobre a suposta exiguidade de prazo de preparação para realização dos novos exames físicos, quando alega, sem sucesso, de que avisado sobre o teste de corrida diferenciado em cima da hora (Id. 3823804 - Pág. 5).
Assim, não existindo prova de irregularidade com poder de anular a realização do reteste TAF.
Ademais, vale ressaltar que não há previsão editalícia e nem justificativa legal para refazer o teste pela terceira vez, há de se concluir que, caso o teste físico almejado pelo Requerente fosse realizado novamente, causaria desigualdade entre os participantes, especialmente, os candidatos/concorrentes em vagas para PCD, violando o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, o que não se admite, principalmente, em um concurso público.”
De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
No mesmo sentido:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.
3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.
4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.
5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.
7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.
8. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0823478-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGNOS DE ANDRADE FERREIRA SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação09/01/2023