TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815645-32.2017.8.18.0140
Origem: 10ª Vara Cível de Teresina (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
APELADO: VAZANTE FRUTAS E LEGUMES LTDA - ME, JOSE DILSON DE AMORIM DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO APRECIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
1. Alega o recorrente que é incabível a extinção da execução de titulo extrajudicial em decorrência de pedido de suspensão do processo pelo banco recorrente. O juiz sentenciante entendeu que a ausência de infomação sobre o endereço do executado implica “em extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à citação válida, cujo dever de materialização cabia à requerente (CPC, art. 240, § 2° e art. 485, IV)”.
2. Ocorre que dentro do prazo concedido pelo juiz a quo foi requerido pelo banco recorrente (petição id 3982033) suspensão do feito pelo prazo de 15 dias para que o banco autor pudesse cumprir o despacho (id 3982031) e diligenciar o endereço da parte executada.
3. O magistrado, sem apreciar o pedido de suspensão do processo de execução, surpreendeu o exequente com a sentença extinguindo sem resolução o processo. Portanto, a irresignação da parte APELANTE prospera.
4. Ocorre que o magistrado cometeu erro de procedimento ao inobservar a regra do CPC vigente, dispondo no Art. 317 o seguinte: “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
5. Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes. Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).
6. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
7. A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
8. No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados. De fato, o juízo, entendeu que “o exequente deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação dos executados, pressuposto de existência do processo previsto no §2º do art. 240 do CPC, a considerar que a sua ausência impossibilita a própria formação da relação jurídica processual e regular processamento do feito” e, de plano extinguiu a execução, sem apreciar, repita-se o pedido de suspensão da execução por 15 dias.
9. Registre-se que o próprio CPC traz como hipótese de suspensão do processo de execução a não localização do executado, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”
10. A instituição financeira apelante não teve o direito de refutar tais alegações. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
11. Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (10ª Vara Cível de Teresina-PI), para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de Recurso de Apelação proposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo movido em face de VAZANTE FRUTAS E LEGUMES LTDA – ME e JOSE DILSON DE AMORIM DA SILVA.
Na origem, o BANCO BRADESCO S/A, ora recorrente. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de VAZANTE FRUTAS E LEGUMES LTDA - ME e JOSÉ DILSON DE AMORIM DA SILVA requerendo, em suma, o pagamento da quantia de R$ 181.869,50 decorrente de um título executivo existente entre as partes.
O banco apelou alegando que o magistrado terminou por ordenar a apresentação de novo endereço, onde fora requerido prazo.
Sustenta que a decisão proferida pelo Douto Magistrado “a quo” não pode persistir, sob pena de configurar-se em verdadeira supressão à tutela jurisdicional imediata, violando o direito constitucional de ação do apelante e o princípio da primazia do mérito.
Não formalizado o contraditório.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PONTO CONTROVERTIDO: alega o recorrente que é incabível a extinção da execução de titulo extrajudicial em decorrência de pedido de suspensão do processo pelo banco recorrente.
O juiz sentenciante entendeu que a ausência de infomação sobre o endereço do executado implica “em extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à citação válida, cujo dever de materialização cabia à requerente (CPC, art. 240, § 2° e art. 485, IV)”.
Ocorre que dentro do prazo concedido pelo juiz a quo foi requerido pelo banco recorrente (petição id 3982033) suspensão do feito pelo prazo de 15 dias para que o banco autor pudesse cumprir o despacho (id 3982031) e diligenciar o endereço da parte executada.
O magistrado, sem apreciar o pedido de suspensão do processo de execução, surpreendeu o exequente com a sentença extinguindo sem resolução o processo.
Portanto, a irresignação da parte APELANTE prospera.
Ocorre que o magistrado cometeu erro de procedimento ao inobservar a regra do CPC vigente, dispondo no Art. 317 o seguinte:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes.
Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados.
De fato, o juízo, entendeu que “o exequente deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação dos executados, pressuposto de existência do processo previsto no §2º do art. 240 do CPC, a considerar que a sua ausência impossibilita a própria formação da relação jurídica processual e regular processamento do feito” e, de plano extinguiu a execução, sem apreciar, repita-se o pedido de suspensão da execução por 15 dias.
Registre-se que o próprio CPC traz como hipótese de suspensão do processo de execução a não localização do executado, conforme dispositivo abaixo transcrito:
Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
A apelante não teve o direito de refutar tais alegações.
Portanto, entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Violou-se também o disposto no art. 9º do CPC 2015, que garante o direito ao contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 10º que se refere ao princípio da não surpresa:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
E ainda, não observou o disposto nos artigos 4º e 6º, em relação à garantia de solução integral de mérito e a de cooperação das partes:
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (original sem destaque).
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (10ª Vara Cível de Teresina-PI), para regular processamento.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0815645-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVAZANTE FRUTAS E LEGUMES LTDA - ME
Publicação09/11/2022