TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-43.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo (nº. 0800715-26.2018.8.18.0026), que foi ajuizado em maio de 2018 e que já transitou em julgado em 15.07.2022, conforme certidão de trânsito (id. 7979200), tendo o processo sido arquivado definitivamente.
2.Desta forma, impõe-se o reconhecimento da formação de coisa julgada sobre a matéria em debate, de modo que não cabe à esta Corte de Julgamento revisar referida questão neste momento, em atenção às normativas do CPC.
3.Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese.
4. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido.
5. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR- PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte apelante em desfavor do BANCO CETELEM.
O magistrado a quo proferiu sentença (id. 7621061),JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato nº 51-822593746/17 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, assim como determinar ao autor a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pela requerida, ressaltando a possibilidade de compensação de verbas.
Por serem ambas sucumbentes, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixou os honorários em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (id. 7621064), na qual argumentou: necessidade de aplicação do CDC; a teoria do risco do empreendimento; o reconhecimento dos descontos indevidos – repetição do indébito – devolução em dobro; a ocorrência dos danos morais e má-fé do réu; a impossibilidade de compensar o saldo não levantado pela recorrente.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau.
Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões (id.7621222), refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Despacho (id.9195936) determinando a intimação das partes, através de seus causídicos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada material, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 337, VII, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
As partes foram intimadas (id. 9476149) a manifestarem-se sobre a existência da coisa julgada, nos termos do despacho acima citado.
O banco/apelado manifestou-se (id. 9570101) pugnando pela extinção sem resolução de mérito quanto ao contrato nº 51- 822593746/17, nos termos da lei.
A parte apelante não se manifestou.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo (id. 25504231), possui regularidade formal e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 14064423); estão preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos.
2 – DA COISA JULGADA
De início, impende anotar que a presente decisão não violará o disposto no art. 10 do CPC, visto que as partes já foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de coisa julgada, nos termos do despacho proferido no id. 9195936.
Sabe-se que o instituto da coisa julgada encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 337. (...)
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre o tema, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier et al:
A coisa julgada, por sua vez, ocorre quando a ação que está em curso reproduz outra, idêntica, que já foi objeto de pronunciamento de mérito transitado em julgado. Em qualquer dessas situações, a segunda ação, em que se alega em preliminar de contestação a litispendência ou a coisa julgada, deve ser extinta, nos termos do art. 485, V, por meio de sentença processual. 7.4. A perempção, a litispendência e a coisa julgada são pressupostos processuais negativos. Ou seja, são situações que não devem ocorrer, pois, se ocorrerem, levarão à extinção do processo. (In:Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 647, grifou-se).
Acerca da autoridade da coisa julgada, ensina o mestre Barbosa Moreira:
"A autoridade da coisa julgada, de que se tenha revestido uma decisão judicial, cria para o juiz um vínculo consistente na impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre a matéria já decidida. Essa impossibilidade às vezes só prevalece no mesmo processo em que se proferiu a decisão (coisa julgada formal), e noutros casos em qualquer processo (coisa julgada material)."(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 128).
In casu, a parte autora/apelante ajuizou a presente demanda (processo nº. 0800138-43.2021.8.18.0026), em 12-01-2021, com o objetivo de discutir em juízo a validade jurídica do empréstimo (contrato nº. 51-822593746/17), bem como levar a cabo as consequências legais advindas de eventual Nulidade Contratual.
Todavia, em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo (nº. 0800715-26.2018.8.18.0026), que foi ajuizado em maio de 2018, sendo distribuído para a Relatoria do DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Quando do julgamento da ação nº. 0800715-26.2018.8.18.0026, o pedido inicial foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação,a sentença a quo foi mantida, conforme acórdão (id. 7026473).
A decisão transitou em julgado, em 15.07.2022, conforme certidão de trânsito (id. 7979200), tendo o processo sido arquivado definitivamente.
Desse modo, como esta demanda, ora em análise, (nº. 0800715-26.2018.8.18.0026), tem as mesmas partes e busca discutir a validade jurídica do empréstimo, com base no mesmo contrato contrato nº. 51-822593746/17,tendo os mesmos pedidos, para declarar a inexistência de contratação entre as partes, nos mesmos moldes da avença formalizada nos autos, nº. 0800138-43.2021.8.18.0026, que já foi julgada e com trânsito em julgado certificado, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada.
Como se sabe, a coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e tem por pressuposto garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Destacamos que este também é o entendimento da jurisprudência pátria, observamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE EXIGE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E INTENÇÃO DE LUDIBRIAR O JUÍZO. CONDUTA DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. DECLARA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006491-91.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.06.2022) (TJ-PR - APL: 00064919120208160069 Cianorte 0006491-91.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 10/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA (ARTIGOS 507 E 508 DO CPC/15)– NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1 – A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento já havia transitado em julgado, razão pela qual descabia a discussão acerca da prescrição alegada, pois encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme preceituam os arts. 507 e 508 do CPC/15. 2 – Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. 3 – Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido. (TJ-MT - APL: 00066473720148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2019). grifo nosso.
EMENTA: MESMA LIDE DISCUTIDA EM PROCESSOS DIVERSOS - AÇÃO ORDINÁRIA PRECEDENTE COM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IDENTIDADE - RESPEITO À COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EXTINÇÃO DO MANDAMUS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Em atenção aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito (pretensão de concessão do benefício previdenciário previsto no artigo 269, da Lei Complementar Municipal n. 002/2006), porquanto se operou a coisa julgada material, por ocasião do julgamento de ação anterior, no bojo da qual se decidiu pela negativa da pretensão autora. (TJ-MG - AC: 10000204875447001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) grifo nosso.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da formação de coisa julgada sobre a matéria em debate, de modo que não cabe à esta Corte de Julgamento revisar referida questão neste momento, em atenção às normativas do CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
A este respeito:
A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízo examinem aquilo que já foi decidido com forma de coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017,p. 515).
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. RECONHEÇO de OFÍCIO a COISA JULGADA, no presente feito, nos termos do artigo 485, V do CPC, para EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO.
Mantenho a justiça gratuita para a parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. RECONHECER de OFÍCIO a COISA JULGADA, no presente feito, nos termos do artigo 485, V do CPC, para EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO. Mantenho a justiça gratuita para a parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800138-43.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/07/2023