Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800476-52.2019.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800476-52.2019.8.18.0037 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800476-52.2019.8.18.0037

RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800476-52.2019.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 3354135) que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A parte demandante/recorrente alega em suas razões (ID. N° 3354138), em síntese: do preparo e da assistência judiciária gratuita; da tempestividade do recurso inominado; da competência dos juizados especiais cíveis; dos fatos; das razões de direito; do dano moral; da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas; dos pedidos.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença guerreada.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0800476-52.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/01/2023