TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800549-21.2020.8.18.0059
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RECURSO ADEVISO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MAJORAÇÃO DANO MORAL - RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Recursos conhecidos. Apelação não provida. Recuso adesivo provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800549-21.2020.8.18.0059
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, contra FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e à restituição, na forma simples, do indébito, bem como a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual. Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Diz que o apelado não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que agiu licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido regularmente um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no tocante à restituição do indébito e fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, parte da qual recorre adesivamente. Quando o faz, alega, que sendo ilegal a cobrança do empréstimo, a restituição deve ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e à repetição do indébito, na forma simples, como se verá adiante.
Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, majorando a condenação do apelado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 05/12/2022
0800549-21.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO XAVIER DOS SANTOS
Publicação05/12/2022