Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0012098-85.2015.8.18.0140


Ementa

RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria. 2. A prova oral demonstrou-se frágil, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmou sem sombra de dúvidas ser o apelado o autor do crime em persecução. 3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012098-85.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012098-85.2015.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JEAN CARLOS DA ROCHA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1.A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria.

2. A prova oral demonstrou-se frágil, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmou sem sombra de dúvidas ser o apelado o autor do crime em persecução.

3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 277/280, id. 7181695, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí inconformado com a sentença, de fls. 267/271, id. 7181695 que julgou improcedente a denúncia ministerial, e, em consequência absolveu o apelado, Jean Carlos da Rocha Carvalho, da imputação que lhes era feita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por insuficiência probatória.

Narra a denúncia que conforme inquérito policial,

 

que no dia 09/04/2015, a Delegacia de Polícia Interestadual do Piauí recebeu um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, modelo Scania/k112 T33 S, Ano 1998, cor branca, placa GPZ 3717 – PI, chassi 9BSKT6X2BJ3457061, registrado em nome de Portela Turismo LTDA, este com suspeita de adulteração de sinal identificador. A autoridade policial de pronto requisitou a realização de perícia metalográfica no veículo apreendido para fins de constatação da possível adulteração. O laudo do referido exame é categórico em afirmar que “o veículo submetido à exame apresenta vestígios detectáveis de adulteração na sua numeração de identificação veicular – NIV, pela modalidade Transplante remoção de etiquetas auto destruíveis”. Aduz o laudo, ainda, ao descrever o processo empregado para a adulteração, que houve “Remoção da parte dianteira, local contendo a gravação da numeração de identificação veicular - NIV e reposição de outra através de soldagem”. O número de identificação do motor – 8038126, carroceria – BUSRCFBVN5A026124, eixo Traseiro – 797829 e gravação dos oito últimos caracteres do NIV – 43557861 no vidro traseiro foram as identificações objeto de adulteração realizada por meio de transplante de peças que se encontram cadastradas para o veículo: SCANIA/COMIL CAMP HD R, NIV – 9BSK6X2B043557861 e placa AMH-1128/PR, com RESTRIÇÃO: 01 – Alienação Fiduciária, 02 – Restrição Judicial e 03 – Restrição Judicial – RENAJU. Acrescenta-se, ainda, qua o câmbio – 7211957 encontra-se cadastrado para o veículo: SCANIA/BUSSCAR JUM BUS R, NVI – YS2K6X20050552016 e placa DPE 4536 – SP, com a situação do veículo BAIXADO.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas iras do art. 311, “caput”, do CP.

Constam nos autos, inquérito policial, fls. 04/124, id. 7181695, auto de apresentação e apreensão, fls. 08, id. 7181695 e laudo de exame metalográfico em veículo automotor, fls. 36/42, id. 7181695.

A denúncia foi devidamente recebida em 17/03/2016 conforme se vê em fls. 140, id. 7181695.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então a sentença, a qual absolveu o apelado por insuficiência probatória, ora impugnada pelo órgão ministerial.

Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência condenado o apelado, Jean Carlos da Rocha Portela, nas penas do art. 311, “caput” do CP.

Contrarrazões apresentadas pela Defesa, em fls. 328/335, id. 7181765 pugnando pela manutenção do decisum objurgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 343/349, id. 7833828, opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente apelo, a fim de reformar integralmente a r. Sentença de absolvição, condenado o Apelado Jean Carlos da Rocha Carvalho pela prática do Delito previsto no art. 311, do Código Penal.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

 

Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Sem razão o Parquet.

De início, verifico que, de fato, a materialidade do delito é inconteste comprovada pelo inquérito policial, fls. 04/124, id. 7181695, auto de apresentação e apreensão, fls. 08, id. 7181695 e laudo de exame metalográfico em veículo automotor, fls. 36/42, id. 7181695.

No entanto, assim como assentado pelo juízo de piso, entendo que a prova da autoria apontada ao ora apelado faleceu, durante a instrução processual.

É que após a colheita da prova oral colhida em juízo restou dúbio se o apelado, de fato, teria realizado a adulteração acima descrita.

O Parquet, em suas razões de apelação, afirma que o acusado, em seu interrogatório, realizou uma reforma no veículo em questão, e, que em face do recorrido ser empresário do ramo de veículos “estando acima de um homem médio para tal assunto, deveria tomar as cautelas necessárias no procedimento que realizou”, situação que este julgador discorda visto que não há que se falar em modalidade culposa para o crime em questão.

A fragilidade da prova oral exala dos autos. Por mais que existiram indícios mínimos de autoria suficientes para impulsionar a denúncia, tais indícios não restaram confirmados durante a instrução, sendo a atitude mais correta, legal e justa, a da absolvição por insuficiência probatória como fez o magistrado sentenciante.

Por oportuno, cito importante trechos do decisum objurgado que passam a fazer parte destas razões de decidir, verbis:

 

(...)

No entanto, diante do cotejo probatório constante dos autos, denota-se que a autoria não foi suficientemente esclarecida, resistindo dúvida intransponível à condenação.

Verificando, detidamente, a prova constante dos autos, especialmente os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas, não me convenci de que haja sido demonstrada, à saciedade, que o acusado tenha praticado o delito descrito na denúncia.

Vê-se, portanto, que as provas produzidas não são contundentes a ponto de formar juízo de certeza acerca do que eventualmente o réu tenha concorrido para o delito, podendo ser possível a autoria do fato delituoso, mas sendo de todo provável também que o tipo penal não tenha sido por ele praticado. Persiste-se, pois, o estado de dúvida acerca da responsabilidade do acusado no cometimento dos fatos narrados na inicial persecutória.

Sabe-se que em sede de persecução penal, o estado de dúvida impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

(…)

(fls. 269, id. 7181695)

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores.

2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa.

3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.

4. Ação penal julgada improcedente.

(APn 747/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/06/2018)

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação.

2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo.

3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus.

4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário.

5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas.

6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual.

7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum.

8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus.

9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

10. Ação penal julgada improcedente.

(APn 685/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 26/08/2016)

 

Dispositivo

Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0012098-85.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JEAN CARLOS DA ROCHA CARVALHO

Publicação

15/12/2022