Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0800236-67.2019.8.18.0068


Ementa

REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TERCEIRO. IMÓVEL DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA RECONHECENDO DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que nenhum dos argumentos apresentados nas razões recursais viabilizam a reforma da sentença, pois, a recorrente além de admitir que já se retirou do imóvel tenta pleitear em nome próprio direito alheio, o que não é possível juridicamente, nos termos do art. 18 do CPC, in verbis: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. O instrumento processual adequado para a pretensão de terceiro encontra previsão no art. 674 e seguintes. Dispõe o art. 674 que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Isso porque, conforme documento juntado com a petição inicial o imóvel é de propriedade do Município de Porto – PI. 3. Destarte, nesta senda, por qualquer ângulo que se analise a questão, a razão não está com a Recorrente, ante a ausência de prova de justa posse, razão pela qual caracterizada está sua precariedade. 4. Ademais, não restou demonstrado pelos documentos acostados e pelas testemunhas ouvidas, a prática pela autora de atos possessórios sobre o imóvel objeto da lide e de que teve a sua posse esbulhada. Preceitua o Código Civil que: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." (CC, art. 1.200)”. 5. O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Ademais, percebe-se que durante toda a tramitaçao processual sequer o Município participou do processo. Entretanto, a súmula 637 afirma que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" . 6. Portanto, não é o caso de deferir reintegração de posse de imóvel que não era exercida pela recorrente. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800236-67.2019.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800236-67.2019.8.18.0068
Origem:  VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (PI)
APELANTE: ANTONIETA SOARES DA ROCHA MAROTTA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: ALDO QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO - PI12426-A
RELATOR(A):  
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TERCEIRO. IMÓVEL DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA RECONHECENDO DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Percebe-se que nenhum dos argumentos apresentados nas razões recursais viabilizam a reforma da sentença, pois, a recorrente além de admitir que já se retirou do imóvel tenta pleitear em nome próprio direito alheio, o que não é possível juridicamente, nos termos do art. 18 do CPC, in verbis:   Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

2. O instrumento processual adequado para a pretensão de terceiro encontra previsão no art. 674 e seguintes. Dispõe o art. 674 que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Isso porque, conforme documento juntado com a petição inicial o imóvel é de propriedade do Município de Porto – PI.

3. Destarte, nesta senda, por qualquer ângulo que se analise a questão, a razão não está com a Recorrente, ante a ausência de prova de justa posse, razão pela qual caracterizada está sua precariedade.

4. Ademais, não restou demonstrado pelos documentos acostados e pelas testemunhas ouvidas, a prática pela autora de atos possessórios sobre o imóvel objeto da lide e de que teve a sua posse esbulhada. Preceitua o Código Civil que: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." (CC, art. 1.200)”.

5. O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Ademais, percebe-se que durante toda a tramitaçao processual sequer o Município participou do processo. Entretanto, a súmula 637 afirma que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" .

6. Portanto, não é o caso de deferir reintegração de posse de imóvel que não era exercida pela recorrente. 

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIETA SOARES DA ROCHA MAROTTA com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PORTO (PI) que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em face de ALDO QUEIROZ.

Nas razões recursais alega que é legítima proprietária de um imóvel situado nesta cidade, na Rodovia Porto- Barras, Zona Urbana deste Município de Porto, adquirido mediante titulo de aforamento lavrada em data de 11/05/1979, conforme inclusa certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Porto, sempre tendo a posse mansa e pacífica de tal bem.

Sustenta que não há contradição entre o depoimento da testemunha e os fatos narrados na inicial.

Aduz que esta demanda representa também a dignidade na vida da Apelante que alem de um valor real tem um valor sentimental pelo imovel pois representa sua identidade, onde todos a conhecia ali, onde construiu sua historia, criando seus filhos.

Contrarrazões: Intimado, foi apresentado contrarrazões onde afirma o recorrido que é ele quem detém a posse justa, mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, sendo seu verdadeiro proprietário, inclusive de direito, pelos documentos já anexados, escritura pública de compra e venda como também registro de imóvel.

Afirma ainda que as testemunhas arroladas pelo Apelado, divergiram das menções da Apelante, restando comprovado que o Apelado não invadiu o terreno da Apelante, ou seja, a Apelante conseguiu sua posse junto ao bem imóvel.

Destaca que estacar que a presente ação é idêntica a ação já transitada em julgado, a qual transitou em meados do ano de 2002 (dois mil e dois), tudo conforme artigo 337, VII, § 1º do Código de Processo Civil e que antes da propositura da ação, ou melhor desde o ano de 2002 (dois mil e dois), que o Apelado é o titular dos direitos da propriedade.

Aduz que a Apelante altera a verdade dos fatos e que litiga de má-fé.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator



I – DO MÉRITO RECURSAL



A controvérsia refere-se sobre a reintegração na posse do bem imóvel objeto da avença.

Percebe-se que nenhum dos argumentos apresentados nas razões recursais viabilizam a reforma da sentença, pois, a recorrente além de admitir que já se retirou do imóvel tenta pleitear em nome próprio direito alheio, o que não é possível juridicamente, nos termos do art. 18 do CPC, in verbis:

  Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

O instrumento processual adequado para a pretensão de terceiro encontra previsão no art. 674 e seguintes.

Dispõe o art. 674 que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

Isso porque, conforme documento juntado com a petição inicial (título de aforamento no id 6184585) o imóvel é de propriedade do Município de Porto – PI.

No mais, percebe-se que a conclusão do magistrado sentenciante veio acompanhada da análise das provas produzidas na instrução processual, sendo importante destacar o seguinte trecho da sentença:

a ocupação de bem público pelo particular configura mera detenção de natureza precária que se prolonga indevidamente no decorrer de anos e tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.

De acordo com o artigo 1.208 do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Ora, não pode o autor nem o réu terem exercidos ou exercerem posse sobre os imóveis em questão, mas mera detenção, notadamente porque possuidor é aquele que se comporta como proprietário, não se podendo reconhecer posse a quem, indubitavelmente, não pode ser proprietário. E mais, é impossível a aquisição de imóveis públicos por usucapião, a teor do disposto no § 3º, do art. 183, da Carta Republicana.

Data venia, clarividente a mera situação de detenção do autor e do réu. Contudo, e repetindo mais uma vez, tratando-se de área pública, sobre a qual não há se falar em posse, mas mera detenção, não se autoriza a proteção possessória pleiteada”.



Destarte, nesta senda, por qualquer ângulo que se analise a questão, a razão não está com a Recorrente, ante a ausência de prova de justa posse, razão pela qual caracterizada está sua precariedade.

Ademais, não restou demonstrado pelos documentos acostados e pelas testemunhas ouvidas, a prática pela autora de atos possessórios sobre o imóvel objeto da lide e de que teve a sua posse esbulhada.

Preceitua o Código Civil que: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." (CC, art. 1.200)”.

O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

Ademais, percebe-se que durante toda a tramitaçao processual sequer o Município participou do processo. Entretanto, a súmula 637 afirma que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" .

Portanto, não é o caso de deferir reintegraçaõ de posse de imóvel que não era exercida pela recorrente. 

 

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de apelação.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800236-67.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ANTONIETA SOARES DA ROCHA MAROTTA

Réu

Aldo Queiroz

Publicação

09/11/2022