TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807085-67.2018.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: THAYNA MARIA SOARES MOURAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR AFASTADA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO – OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ, pronunciando-se sobre a Lei nº 8.080/90, estabelecera que o direito à saúde decorre de obrigação solidária, prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas de governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, sendo irrelevante a divisão de atribuições legalmente previstas para cada uma. Precedentes.
2. Diante da obrigação solidariamente distribuída entre os entes federativos, a ação, a fim de garantir o direito de acesso à saúde, pode ser proposta contra qualquer um deles, ressalvados os casos em que o dever caiba, comprovada e inequivocamente, à União, hipótese em que o pedido deverá ser ajuizado perante a Justiça Federal. Preliminar afastada.
3. O STJ, em consonância com o que restara definido na tese jurídica firmada, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, devendo ser exigido apenas o atendimento aos seguintes requisitos: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do fármaco, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
4. Quando sucumbente, a Fazenda Pública deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Precedente.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
ACC
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807085-67.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: THAYNA MARIA SOARES MOURAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO - PI9507-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÕES interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta por THAYNÁ MARIA SOARES MOURÃO.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, determinando-se o fornecimento do medicamento denominado ENOXOPARINA SÓDICA 40 MG, na quantidade necessária e durante todo o período necessário para o tratamento de saúde da apelada. Condenou, ainda, os apelantes em custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o primeiro apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i)que não há prova da atualidade da prescrição médica justificadora da permanência do comando decisório para o futuro; ii) que a medicação pleiteada não está incluída na política de medicamentos do SUS; iii) ilegitimidade passiva para responder isoladamente a demanda; iv) que a prova técnica não fora satisfeita, havendo julgamento em desacordo com a distribuição legal do ônus da prova; v) que inexiste prova de que foram cumpridos os requisitos do Tema nº 106, do rol de temas dos recursos repetitivos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso. O segundo apelante, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para julgar o feito. No mérito, afirma, resumidamente, a saber: i) que não possui obrigação legal de fornecer o medicamento solicitado, posto que o fármaco já é previsto como de dispensação pelo Estado do Piauí; ii)que foram afrontados os princípios da legalidade e da separação dos Poderes; iii) que é indevida a sua condenação em honorários advocatícios, de uma vez que não é o ente responsável pelo fornecimento do medicamento. Ao final, pleiteia a procedência da apelação. Decorreu in albis o prazo para a apelada apresentar contrarrazões (Id nº 4757791). A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.
Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.
Em relação à preliminar de incompetência absoluta do da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para julgar o feito, melhor sorte, também, não assiste ao segundo apelante, na medida em que é de competência da referida Vara o julgamento das ações referentes à saúde.
Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.
Ocorre que ao contrário do que alegado pelo primeiro apelante, como se observa da documentação acostada aos autos, o fármaco em questão (Enoxaparina Sódica 40 mg) foi incluído no âmbito da dispensação estadual pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, por meio da Portaria da SESAPI/GAB nº 1952/2016; ou seja, se trata de medicação incorporada ao Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete a apelada.
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).
Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que a apelada possui quadro clínico de trombose venosa profunda, de modo que, com base no acervo probatório, o tratamento adequado da doença deve ser feito com a medicação CLEXANE ou VERSA (ENOXOPARINA 40mg), durante toda a gestação e até o puerpério, como forma de evitar complicações em seu quadro de saúde.
Outrossim, o próprio NAT-JUS, em nota técnica, informou que o tratamento com o referido medicamento é adequado e necessário, diante do quadro clínico da apelada (Id nº 4757693).
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.
Em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que a Fazenda Pública, quando sucumbente, deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença.
Teresina, 12/12/2022
0807085-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEletiva
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuTHAYNA MARIA SOARES MOURAO
Publicação12/12/2022