Acórdão de 2º Grau

Furto 0001480-24.2018.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AUTORA E VÍTIMA. SENTIMENTO DE PROFUNDA FIDELIDADE NÃO DEMONSTRADO. QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA “RES FURTIVAE” SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DEFENSIVAS SUBSIDIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A simples existência de relação empregatícia não justifica, por si, a incidência da qualificadora do abuso de confiança, porquanto se faz necessário que o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime. 2. As circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória não se mostram suficientes para dar arrimo à tese de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto. Isso, porque não restou demonstrado a existência de um sentimento de profunda fidelidade entre as partes, sendo a acusada uma simples empregada da vítima, sem quaisquer privilégios ou circunstâncias que lhe garantissem ausência de fiscalização de seus atos em razão da confiança estabelecida com a ofendida. 3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva. Comungando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula 438, que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. (AgInt no HC n. 299.297/MS). 5. Na espécie, verifica-se que foi furtado da vítima o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que supera em muitas vezes o parâmetro utilizado pela Corte da Cidadania para o reconhecimento do princípio da bagatela. Assim, evidenciada lesão jurídica expressiva, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. 6. Os pleitos relacionados à “c) a desclassificação para furto simples; d) a exclusão da qualificadora do furto noturno; e) a fixação da pena-base no mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade; e h) a suspensão condicional da pena; i) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade” carecem de interesse recursal, seja porque já foram acolhidos pela sentença condenatória ou porque não guardam correspondência com o caso dos autos, de forma que a sua apreciação resta prejudicada. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001480-24.2018.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001480-24.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE/APELADA: Luiza Clébia Cordeiro da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes



EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AUTORA E VÍTIMA. SENTIMENTO DE PROFUNDA FIDELIDADE NÃO DEMONSTRADO. QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA “RES FURTIVAE” SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DEFENSIVAS SUBSIDIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A simples existência de relação empregatícia não justifica, por si, a incidência da qualificadora do abuso de confiança, porquanto se faz necessário que o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime.
2. As circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória não se mostram suficientes para dar arrimo à tese de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto. Isso, porque não restou demonstrado a existência de um sentimento de profunda fidelidade entre as partes, sendo a acusada uma simples empregada da vítima, sem quaisquer privilégios ou circunstâncias que lhe garantissem ausência de fiscalização de seus atos em razão da confiança estabelecida com a ofendida.
3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva. Comungando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula 438, que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. (AgInt no HC n. 299.297/MS).
5. Na espécie, verifica-se que foi furtado da vítima o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que supera em muitas vezes o parâmetro utilizado pela Corte da Cidadania para o reconhecimento do princípio da bagatela. Assim, evidenciada lesão jurídica expressiva, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
6. Os pleitos relacionados à “c) a desclassificação para furto simples; d) a exclusão da qualificadora do furto noturno; e) a fixação da pena-base no mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade; e h) a suspensão condicional da pena; i) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade” carecem de interesse recursal, seja porque já foram acolhidos pela sentença condenatória ou porque não guardam correspondência com o caso dos autos, de forma que a sua apreciação resta prejudicada.
7. Recursos conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos de Apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Luiza Clébia Cordeiro da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que sentenciou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP).

Nas contrarrazões, a defesa repetiu as razões apresentadas no seu recurso de apelação.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a aplicação da prescrição virtual; b) a absolvição pelo princípio da insignificância; c) a desclassificação para furto simples; d) a exclusão da qualificadora do furto noturno; e) a fixação da pena-base no mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade; h) a suspensão condiciona da pena; i) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o não conhecimento do recurso da defesa, por ausência de interesse recursal, bem como pela supressão de instância, tendo em vista que a recorrente pretende submeter a este Egrégio Tribunal exame de questões não apreciadas pelo Juízo a quo, e, ainda, IMPROVIDO, pela não aplicação do instituto da prescrição virtual ao caso, por ausência de previsão legal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo do parquet, bem como pelo não conhecimento do apelo da defesa.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1.1 QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA

A acusação defende a incidência da qualificadora de “abuso de confiança”, por entender comprovada a existência de vínculo subjetivo de credibilidade íntima, consubstanciado na confiança depositada pela vítima no acusado, em razão da relação empregatícia.

Pois bem. A simples existência de relação empregatícia não justifica, por si, a incidência da qualificadora do abuso de confiança, porquanto se faz necessário que o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já consignou que a “caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a "res" furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada[1]”.

No caso dos autos, como bem registrou o juiz sentenciante, “não há elementos que indiquem que a acusada gozasse de irrestrita confiança da vítima. A prova testemunhal é frágil para demonstrar que a confiança existente entre as partes ultrapassava a relação empregatícia, aliás neste ponto nada restou esclarecido na instrução”.

Com efeito, as circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória não se mostram suficientes para dar arrimo à tese de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto.

Isso, porque não restou demonstrado a existência de um sentimento de profunda fidelidade entre as partes, sendo a acusada uma simples empregada da vítima, sem quaisquer privilégios ou circunstâncias que lhe garantissem ausência de fiscalização de seus atos em razão da confiança estabelecida com a ofendida

Inviável, portanto, a reconhecimento da qualificadora aduzida pela acusação.

2. RECURSO DA DEFESA

2.1 PRESCRIÇÃO VIRTUAL

Requer a defesa a aplicação da prescrição virtual, de forma que seja decretada a extinção da punibilidade da ré.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva.

A propósito:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009).
2. Inadmissível reconhecimento e declaração da prescrição enquanto não definida adequadamente por meio da persecução penal a extensão temporal dos ilícitos.
3. (...)
5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (Inq 4434 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157  DIVULG 23-06-2020  PUBLIC 24-06-2020)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070  DIVULG 13-04-2021  PUBLIC 14-04-2021)

Comungando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula 438, que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Por oportuno, confiram-se precedentes da Corte da Cidadania:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art.312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Ordem denegada.
(HC n. 633.283/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

Como se vê, a tese de prescrição virtual não encontra acolhimento entre os Tribunais Superiores, cuidando-se de criação doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal no ordenamento jurídico pátrio.

No caso em apreço, verifica-se que não houve a configuração da prescrição da pretensão punitiva in abstrato, tampouco a prescrição da pretensão punitiva in concreto, na forma retroativa ou intercorrente, pelo que deve ser rechaçado pleito de extinção da punibilidade formulado pela defesa.

2.2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive o valor da res furtiva.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016).

Na espécie, verifica-se que foi furtado da vítima o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que supera em muitas vezes o parâmetro utilizado pela Corte da Cidadania para o reconhecimento do princípio da bagatela.

Assim, evidenciada lesão jurídica expressiva, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

2.3 DEMAIS TESES DEFENSIVAS

Os pleitos relacionados à “c) a desclassificação para furto simples; d) a exclusão da qualificadora do furto noturno; e) a fixação da pena-base no mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade; e h) a suspensão condicional da pena; i) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade” carecem de interesse recursal, seja porque já foram acolhidos pela sentença condenatória ou porque não guardam correspondência com o caso dos autos, de forma que a sua apreciação resta prejudicada.

 

 DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço de ambos os recursos de Apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Acórdão 814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA,  2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 219

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0001480-24.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZA CLEBIA CORDEIRO DA SILVA

Publicação

06/12/2022