Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753327-06.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0753327-06.2021.8.18.0000


PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .

1. Verifica-se litispendência do presente, com o Recurso em Sentido Estrito n.º 0000502-77.2014.8.18.0031, a qual também foi distribuída a minha relatoria, na qual figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos;

2. Extinção sem resolução de mérito que se impõe.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos,

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES contra a sentença condenatória proferida pela JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da ação penal n.º 0753327-06.2021.8.18.0000

Após análise dos autos verifico a ocorrência de litispendência do presente recurso com o Recurso em Sentido Estrito nº 0000502-77.2014.8.18.0031, a qual também foi distribuída a minha relatoria, onde figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos.

Ora, dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:

“Art. 337. Omissis

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

E ainda:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

Assim sendo, impõe-se a extinção do presente Recurso em Sentido Estrito. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente apelação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2o e 3o, c/c art. 485, V, ambos do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753327-06.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Detalhes

Processo

0753327-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022