RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0753327-06.2021.8.18.0000
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
1. Verifica-se litispendência do presente, com o Recurso em Sentido Estrito n.º 0000502-77.2014.8.18.0031, a qual também foi distribuída a minha relatoria, na qual figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos;
2. Extinção sem resolução de mérito que se impõe.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES contra a sentença condenatória proferida pela JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da ação penal n.º 0753327-06.2021.8.18.0000
Após análise dos autos verifico a ocorrência de litispendência do presente recurso com o Recurso em Sentido Estrito nº 0000502-77.2014.8.18.0031, a qual também foi distribuída a minha relatoria, onde figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos.
Ora, dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:
“Art. 337. Omissis
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
E ainda:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Assim sendo, impõe-se a extinção do presente Recurso em Sentido Estrito. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente apelação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2o e 3o, c/c art. 485, V, ambos do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0753327-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES ALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022