TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801305-79.2018.8.18.0033
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSULTA MÉDICA – EXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA DO SUS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU DEMORA EXCESSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DO PACIENTE NA FILA – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Havendo "fila" de espera para o atendimento em consulta médica, deve-se, a princípio, respeitá-la, tendo em conta o atendimento igualitário que rege o Sistema Único de Saúde.
2. Não sendo demonstrada situação especial de urgência, nem provada omissão do Poder Público em incluir o paciente necessitado na lista respectiva, ou mesmo a existência de extenso e irrazoável prazo para realização da consulta, a burla à fila de espera configuraria ofensa ao princípio da isonomia, prejudicando aqueles que também aguardam atendimento.
3. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801305-79.2018.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, por ele proposta em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, ora apelado.
Entendeu o magistrado sentenciante, em suma, que inexiste demonstração do grau de urgência da patologia que acomete o paciente, não sendo possível se autorizar a inobservância da ordem cronológica estabelecida no sistema de regulação das consultas em detrimento de enfermos que também esperam atendimento em situação igual ou até mais grave. Julgou, então, improcedentes os pedidos iniciais, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante traça um resumo da lide, afirmando que ajuizou a demanda em favor do paciente José Divino Ferreira de Moura, que diz ter sofrido desligamento total do joelho, pretendendo que o Município de Piripiri realize a marcação de sua consulta com médico ortopedista.
Destaca que desde fevereiro de 2018 solicitou o agendamento da sua consulta com médico especialista, não obtendo êxito.
Invoca argumentos quanto ao direito à saúde previsto constitucionalmente e afirma que o ente municipal possui o dever de assegurá-lo.
Nas contrarrazões, o apelado aduz que o centro de regulação de consultas possui uma ordem que deve ser respeitada em obediência ao princípio da igualdade.
Acrescenta que, conforme informado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, não consta nos autos relatório médico ou exame atual que demonstre a urgência da consulta que autorize a burla ao sistema de ordem da regulação. Ao final, pede a manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina, porque o parquet já atua como parte nos autos, sendo desnecessária a sua atuação do feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Ocorre que não merece reparos a decisão recorrida. Em se tratando de consulta de caráter eletivo isto é, sem emergência e urgência, somente seria possível desconsiderar a ordem de atendimento ditada pelas filas de espera do SUS naquelas situações de retardamentos excessivos, capazes de frustrar o próprio resultado útil do tratamento requerido, o que não restou aqui comprovado.
Conforme se extrai dos autos, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATEM, em nota técnica, informou que “não se pode considerar o adiantamento da consulta solicitada adequado e necessário em vista de não haver laudo médico indicando grau de urgência que torne o caso clínico prioridade em detrimento da ordem de atendimento estabelecida pela Central de Regulação do SUS”.
De fato, pela análise dos documentos anexados à inicial, não se constata a existência de prova em relação a uma suposta situação excepcional, de extrema urgência, apta a autorizar que o paciente não se submeta à ordem estabelecida na fila de espera para a consulta com médico ortopedista.
Inclusive, consta no ofício emitido pela Diretoria de Regulação de Teresina a informação de que havia sido devidamente cadastrada, em 07.02.2018, a solicitação de agendamento da consulta em questão; contudo, existiam 102 cadastros anteriores ao do paciente.
Desse modo, não há como se admitir a pretensa alteração do posicionamento do paciente na fila de espera de atendimento, com a quebra do princípio da isonomia e em prejuízo às demais pessoas, inclusive com a possibilidade de preterir o atendimento daqueles em situação de maior risco e gravidade, pois, como dito, inexiste documentação apta a comprovar urgência ou demora excessiva. Neste mesmo sentido, seguem os excertos a seguir colacionados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. Lombociatalgia crônica agudizada (CID10-M544). Ação ajuizada em face do Município de Saquarema e do Estado do RJ requerendo o autor, em tutela de urgência, a realização de consulta médica com especialista em cirurgia da coluna, para provável realização de procedimento indicado por neurocirurgião. Tutela que foi indeferida. Urgência não demonstrada. Recurso do autor. 1. Autor que informa sentir dores, além de sofrer limitações para trabalhar. Intervenção cirúrgica que foi indicada para a melhoria da dor e da deambulação. 2. Agravante que foi cadastrado e inserido no SER (Sistema Estadual de Regulação), órgão que administra a lista de espera para a prestação de serviços de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Não assiste ao recorrente o direito de ser atendido antes de outros pacientes, também em fila no SUS. 3. Não se verifica urgência na pretensão do autor, se o médico especialista em ortopedia, lotado na rede pública, não apõe, no laudo clínico, nota de urgência ou emergência para o procedimento. Ausente o perigo da demora em aguardar a indispensável avaliação com o especialista em coluna. 4. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00830395520218190000, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
RECURSO INOMINADO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) -CIRURGIA ELETIVA - URGÊNCIA NÃO COMPROVADA – FILA DE ESPERA - Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronte o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. (TJSC - Recurso Inominado 0336655-92.2014.8.24.0023 Capital - Norte da Ilha; Órgão Julgador: Oitava turma de recursos - Capital; rel. Juíza Margani de Mello; Julgamento 26-10-2017).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 12/12/2022
0801305-79.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação12/12/2022