TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801061-64.2020.8.18.0136
RECORRENTE: LEILIANE GOMES ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO CANCELADO PELA COMPANHIA AÉREA. REACOMODAÇÃO APÓS DOIS DIAS DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801061-64.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: LEILIANE GOMES ARAUJO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5309260) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ (23/11/2019) e atualização monetária a partir do arbitramento, Súmula nº 362 do STJ. Razões do recorrente (ID nº 5309263), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; esclarecimentos sobre o cancelamento do voo g3 1795 – problemas meteorológicos; ausência de comprovação de danos morais e o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões ( id 5309418) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, é incontroverso que o voo G3 1795 que transportaria os dois filhos da autora fora cancelado, de modo que restou evidenciado que em razão do cancelamento a autora e os filhos foram reacomodados em voo de outra companhia aérea às custas da requerida, dois dias após o previsto, em 25/12/2019, conforme ID 9442462.
Nesse sentido, vislumbra-se situação de desamparo da autora diante da impossibilidade de embarque dos seus filhos menores de idade na data prevista, sendo alcançada pelo ilícito de forma reflexa, em vista de que para não deixar seus filhos desassistidos no aeroporto, foi necessário alterar sua viagem também marcada para 23/12/2019 para ser realizada apenas em 25/12/2019, aceitando a reacomodação proposta pela ré.
Deste modo, da análise das provas existentes nos autos, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo, bem como os prejuízos sofridos pela autora, inclusive, na esfera moral.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0801061-64.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorLEILIANE GOMES ARAUJO DA SILVA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação23/01/2023