Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800060-25.2016.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDORES MUNICIPAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800060-25.2016.8.18.0026 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800060-25.2016.8.18.0026

RECORRENTE: GETULIO DE SANTANA OLIVEIRA, FRANCIENE FELICIO EDUARDO SILVA, ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDORES MUNICIPAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que em AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI a pagar aos servidores FREANCIENE FELICIO EDUARDO SILVA E ROSILEIDE VALÉRIO DE LIMA ANDRADE a remuneração referente aos proventos do mês de NOVEMBRO de 2010 e ao GETÚLIO DE SANTANA OLIVEIRA a remuneração referente aos proventos do mês de NOVEMBRO de 2012. Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (ID 929434).

Razões do recorrente, alegando, em síntese: inexistência de direito em favor dos autores; ausência de provas- não demonstração das parcelas- improcedência do pedido. Por fim, requer pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para que seja indeferido o pedido de pagamento das verbas requeridas.(ID 929440 ).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença proferida. (ID 929447)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Fica o Município condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora


Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0800060-25.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GETULIO DE SANTANA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

08/02/2023