TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800060-25.2016.8.18.0026
RECORRENTE: GETULIO DE SANTANA OLIVEIRA, FRANCIENE FELICIO EDUARDO SILVA, ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDORES MUNICIPAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que em AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI a pagar aos servidores FREANCIENE FELICIO EDUARDO SILVA E ROSILEIDE VALÉRIO DE LIMA ANDRADE a remuneração referente aos proventos do mês de NOVEMBRO de 2010 e ao GETÚLIO DE SANTANA OLIVEIRA a remuneração referente aos proventos do mês de NOVEMBRO de 2012. Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (ID 929434).
Razões do recorrente, alegando, em síntese: inexistência de direito em favor dos autores; ausência de provas- não demonstração das parcelas- improcedência do pedido. Por fim, requer pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para que seja indeferido o pedido de pagamento das verbas requeridas.(ID 929440 ).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença proferida. (ID 929447)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fica o Município condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/01/2023
0800060-25.2016.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGETULIO DE SANTANA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação08/02/2023