TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756104-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BENEDITA IRES DE ANDRADE DA COSTA, IOLANDA MARQUES DE FREITAS MOURA OLIVEIRA, MARIA BERNARDA DA SILVA RIBEIRO, LUCIA COELHO LUSTOSA, CIRILO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ERRO MATERIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constatada a falta do nome dos procuradores de uma das partes no despacho que determinou a intimação destas, implica a nulidade da própria intimação e dos ato(s) subsequente(s).
2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para tornar sem efeito o julgamento realizado em sessão para o qual os procuradores da parte embargante não foram regularmente intimados.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756104-61.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BENEDITA IRES DE ANDRADE DA COSTA, IOLANDA MARQUES DE FREITAS MOURA OLIVEIRA, MARIA BERNARDA DA SILVA RIBEIRO, LUCIA COELHO LUSTOSA, CIRILO DE ARAUJO COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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CAIXA SEGURADORA S/A, inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com BENEDITA IRES DE ANDRADE E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, a embargante, em suma, declara que não foi devidamente intimada para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, situação que ensejaria o cerceamento do direito de defesa. Alega, ainda, omissão relativa ao pedido de ingresso, na qualidade de assistente litisconsorcial, formulado pela Caixa Econômica Federal naqueles autos.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Assiste inteira razão à embargante quanto à nulidade inferida da inexistência de intimação, conclusão esta alcançada com o mero cotejo dos autos processuais, por meio dos quais constata-se a ausência de representação de patrono para acompanhamento dos atos processuais (id 7185236), culminando em prejuízo presumido ao direito de defesa.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE EMBARGANTE Pretensão ao reconhecimento de nulidade dos atos processuais, desde a publicação do acórdão, por ausência de intimação do procurador devidamente constituído pela parte demandante Certidão da Serventia informando a ausência de intimação – Afronta ao exercício da ampla defesa – Nulidade dos atos processuais praticados a partir da publicação do acórdão – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJ-SP, ED: 0123634-93.2008.8.26.0053/50000 – Relator: PONTE NETO, 11/12/2001, 8ª Turma de Direito Público).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos ACLARATÓRIOS tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, quanto para designar data, a fim de que se dê um novo julgamento do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.
Teresina, 05/12/2022
0756104-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBENEDITA IRES DE ANDRADE DA COSTA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação05/12/2022