TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751660-48.2022.8.18.0000
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: ALCIDO JOSE LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA PELO CONSUMIDOR. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de extratos bancários correspondente a 60 dias anteriores à data do primeiro desconto supostamente indevido na aposentadoria
2. De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
3. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
4. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
5. No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
6. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e reclamação nos órgão de proteção do consumidor e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ALCIDO JOSE LEAL requerendo a suspensão da decisão do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (PI) que indeferiu a inversão do ônus da prova e, por consequência, determinou a apresentação de extratos bancários correspondente a 60 dias anteriores à data do primeiro desconto supostamente indevido na aposentadoria, sob pena de indeferimento da petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO que move o recorrente em ace do BANCO BRADESCO S.A.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade judiciária. Fundamenta os pedidos afirmando que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado.
Afirma que os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, tem este melhores condições de apresentá-lo em juízo, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.
Destaca que se faz necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente.
Quanto ao periculum in mora, afirma que o mesmo está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial, criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Deferido a tutela provisória pleiteada, para determinar a suspensão da decisão agravada, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal e deferida a gratuidade judiciária.
Intimado, o banco Bradesco S.A apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Alega ser necessário que a parte autora traga aos autos o seu extrato bancário, a fim de que seja atestada a sua negativa.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, comprovante de endereço atualizado e informações sobre o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Vejamos a decisão recorrida do juiz a quo:
Diante disso, determino que o autor emende a inicial para que informe claramente o que aconteceu no caso, informe se houve ou não o recebimento dos valores dos empréstimos, em caso negativo, que junte cópia do extrato de sua conta bancária correspondente a 60 dias anteriores à data do primeiro desconto. Isso em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham no processo eletrônico de origem – PJE1º grau nº 0800963-43.2021.8.18.0072 extrai-se que o contrato em discussão é de nºº 423225613 , que o VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 475,84 e que foram pagas 08 parcelas de R$ 59,48.
Chama a atenção a quantidade elevada de empréstimos com o Banco demandado (extrato INSS no id 18388489 do processo de origem nº 0800963-43.2021.8.18.0072) e, portanto, somente através do contraditório e da instrução processual será possível uma melhor análise, ou seja, somente em sede de cognição exauriente é possível aferir se houve ou não fala na prestação do serviço pela instituição financeira.
De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e reclamação nos órgão de proteção do consumidor e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
II- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751660-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCIDO JOSE LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/11/2022