Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752166-58.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO I – In casu, foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso de Apelação, em razão da intempestividade na apresentação de instrumento procuratório, uma vez que transcorreu o prazo previsto no art. 932, § único, do CPC. II – Art. 932, § único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. III – O Agravante, apesar de devidamente intimado para acostar o instrumento procuratório, não o procedeu tempestivamente. IV – Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752166-58.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752166-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: C. G. DA SILVA FILHO - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO

I – In casu, foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso de Apelação, em razão da intempestividade na apresentação de instrumento procuratório, uma vez que transcorreu o prazo previsto no art. 932, § único, do CPC.

II – Art. 932, § único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

III – O Agravante, apesar de devidamente intimado para acostar o instrumento procuratório, não o procedeu tempestivamente.

IV – Agravo Interno conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0752166-58.2021.8.18.0000.

 

Agravante: C. G. DA SILVA FILHO - ME.

Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523), e Outra.

Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.








Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por C. G. DA SILVA FILHO - ME, em face de decisão monocrática (id. 1139077) proferida por este Relator nos autos do proc. nº 0811346-12.2017.8.18.0140.

Na referida decisão agravada, não conheci do recurso de Apelação, tendo em vista que devidamente intimado para acostar o instrumento procuratório, apresentou intempestivamente quanto ao prazo previsto no art. 932, § único, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 3540329), o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, uma vez que o atraso na juntada de procuração não acarretou qualquer prejuízo às partes, e a manutenção da decisão configura formalismo excessivo.

Nas contrarrazões (id. nº 4668806), o Agravado requer o improvimento do Agravo Interno, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão, denotando-se o caráter protelatório.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

Ab initio, constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do Agravo Interno.

Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se ainda as disposições do Regimento Interno do Tribunal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação (id. 1139077), no proc. nº 0811346-12.2017.8.18.0140, tendo em vista que, embora devidamente intimado para sanar o vício de ausência de capacidade postulatória, acostou procuração intempestivamente ao prazo previsto no art. 932, § único, do CPC.

Com efeito, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional não habilitado nos autos, devendo ser concedido prazo razoável para sanar o vício, conforme art. 76, §2º, I, e 932, § único, ambos do CPC, in litteris:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(…)

§ 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

parágrafo único - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

 

Impende destacar que, no caso em apreço, foi proferido despacho em id. nº 474805, intimando o Apelante, através de seu causídico, para complementar a documentação exigível no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 932, § único, do CPC, que não o fez tempestivamente, uma vez que acostou o instrumento procuratório apenas 04 (quatro) meses depois da ciência de sua intimação.

Dessa forma, a ausência do instrumento procuratório implica a inexistência do recurso, sendo incabível a renovação da determinação de diligência para suprir a referida falta, se, no momento oportuno, o Agravante não se acautelou o bastante em dar cumprimento, de maneira satisfatória, à determinação judicial.

A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NÃO HABILITADA NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS DIGITALIZADOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.- Considerando que o recurso apelatório foi interposto sob a égide do CPC/2015 e não preencheu os requisitos de admissibilidade, especificamente, porque a advogada subscritora não estava habilitada nos autos à época da interposição do apelo, impõe-se o seu não conhecimento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. - Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. (TJ-PB - AGINT: 0050571-41.2013.815.2001 PB, Relator: Eduardo José de Carvalho Soares – Juiz Convocado, Data de Julgamento: 28/08/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023094220098150371, -Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 24-10-2017). ”

 

Dessa forma, pelos fundamentos acima explicitados, imperioso negar provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo sem reparos, portanto, a decisão monocrática.

Por fim, verificado o manifesto descabimento da argumentação do Agravante, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de julgamento unânime, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”

 

Assim, a aplicação da referida penalidade se impõe por decorrência da própria lei, nos casos em que o Agravo Interno, em votação unânime, for declarado inadmissível ou improcedente.

 

V – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor dos arts. 76, §2º, I e 932, § único, do CPC, mantendo incólume a decisão monocrática proferida.

Caso este julgamento seja, em votação unânime, pela improcedência, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2022

Detalhes

Processo

0752166-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

C. G. DA SILVA FILHO - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/12/2022