Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0817832-13.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817832-13.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817832-13.2017.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA BASTOS, MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS LACERDA AVELINO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0817832-13.2017.8.18.0140, que a parte Apelado impetrou em face do Apelante, visando que seja declarado abusivo o ato hostilizado, tornando insubsistente a decisão exarada pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade impetrada, que condicionou o deferimento da aposentadoria especial voluntária do impetrante ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, determinando o prosseguimento do processos administrativo de aposentadoria especial voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos impetrantes: processo 2017.04.3025P - 0866881 - impetrante MARIA DE JESUS BASTOS – Delegada de Polícia Civil, Classe Especial, Matricula 086688-1 e processo 2017.04.2991P - 0866946 - impetrante MARCOS ANTÔNIO PEREIRA BASTOS – Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, Matricula 086694-6, haja vista, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela Lei Complementar nº 144 de 15 de maio de 2014.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos pugnando pela improcedência do recurso.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0817832-13.2017.8.18.0140, que a parte Apelado impetrou em face do Apelante, visando que seja declarado abusivo o ato hostilizado, tornando insubsistente a decisão exarada pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade impetrada, que condicionou o deferimento da aposentadoria especial voluntária do impetrante ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, determinando o prosseguimento do processos administrativo de aposentadoria especial voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos impetrantes: processo 2017.04.3025P - 0866881 - impetrante MARIA DE JESUS BASTOS – Delegada de Polícia Civil, Classe Especial, Matricula 086688-1 e processo 2017.04.2991P - 0866946 - impetrante MARCOS ANTÔNIO PEREIRA BASTOS – Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, Matricula 086694-6, haja vista, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela Lei Complementar nº 144 de 15 de maio de 2014.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do Dispositivo da sentença mantida integralmente por esta 6ª Câmara de Direito Público:

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento, mas improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença recursada em sua integralidade, nos seguintes termos:

Buscam os apelados através do mandamus interposto a declaração de nulidade da decisão administrativa do Presidente da Fundação Piauí Previdência e consequente determinação do prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos impetrantes.

Com efeito, os apelantes comprovam que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§ 1º e 3º da CF/88, por ser atividade de risco com aptidão a afetar a integridade física e psicológica do servidor público, portanto, estando enquadrada no inciso II, do §4º, do art. 40, da CF/88.

Os impetrantes juntaram aos autos o Mapa do Tempo de Serviço emitido pela SEAD, que comprovam que na data de 29/09/2017, já haviam completado 25 (vinte e cinco) anos e 18 (dezoito) dias e 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 7(sete) dias de contribuição previdenciária, sendo mais de 20 (vinte) anos exercendo o cargo de delegado (a) da polícia civil, fazendo jus ao pleito mandamental.

O Eg. Tribunal de Justiça do Piauí possui precedente jurisprudencial acerca do tema, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. RECEPÇÃO DA LC Nº 51/1985 PELA CF/88 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme o art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985, o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. A compatibilidade da referida lei com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 2. Conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. 3. Assim, constatado que o impetrante conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, bem como com mais de 20 (vinte) anos de exercício no cargo de agente da polícia civil do Estado do Piauí, resta configurado seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração percebida. 4. Mandado de Segurança concedido. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0702813-20.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/11/2019 )

Dessa forma, a r. sentença não comporta reparos, diante do que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, mas improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença recursada em sua integralidade.”

De fato, prescreve o 40, §4º, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

II. que exerçam atividades de risco;

Tem-se que o artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 51/85, claramente assim prescreve:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Tal dispositivo foi declarado recepcionado pela ordem constitucional no julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade sob o nº ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com Ementa a diante transcrita, onde consta entendimento da Eminente Relatora, à fl.71 do acordão da citada ADI, assim fundamentando:

E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls.69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco.

A propósito pode-se verificar na norma agora em vigor sobre a matéria:

Art.40(...)

§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988.”

Vejamos Ementa da ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)

Posição consolidada no Supremo Tribunal Federal conforme julgados in verbis:

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011.

2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 838744 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-04 PP-00662)


STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.

1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.

2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)


STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .

I – Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. 1º, I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98.

II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos.

(AI 677351 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00196)

No mesmo sentido tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985 EM FACE DOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/1998. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LC N. 51/1985. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.

- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que houve a recepção do art. 1º, I, da LC n. 51/1985, em face dos termos do art. 40, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998.

- In casu, restaram atendidas pelo impetrante as exigências da Lei Complementar n. 51/1985, de onde se extrai que existe o direito líquido e certo reclamado.

- O pedido de aposentadoria feito na seara administrativa foi denegado pela autoridade coatora sob o único argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n.51/1985. Desse modo, considerando que inexistem os óbices elencados, não há se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, objeto do mandamus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 29.804/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014)


STJ. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.

2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.

4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 919.832/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, REPDJe 02/05/2012, DJe 15/03/2012)

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso análogo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2012.0001.0035557, sessão de 24 de outubro de 2013, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto do relator.

Vejamos entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator em voto no processo acima citado:

O Impetrante, conforme registrado em linhas transatas, pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria, com proventos integrais, de acordo com a regra estabelecida no art. 1º, I, da Lei Complementar n.51/85.

Cuida-se, nesse intento, de colisão aparente de direitos, que de um lado opõe a regra constitucional de aposentadoria com proventos proporcionais e, noutro plano, a normativa especial, com base na integralidade.

É essa a problemática veiculada com a impetração do vertente mandamus constitucional.

Há que se analisar a viabilidade da aplicação da Lei complementar ao caso concreto, na forma pretendida na inicial dos autos.

De plano, cabe destacar que o Pretório Excelso, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento que a regra especial de aposentadoria do funcionário policial, editada sob a égide da constituinte anterior, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

(…)

Segundo a regra específica, o policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço público, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial.

A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, §4º, da constituição Federal, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, o casos de servidores que exerçam atividade de risco.” (TJPI, fls.09/11 do Acórdão nos autos do MS nº 2012.0001.0035557)

De igual sorte, o Tribunal Pleno desta e. Corte, em outro caso análogo, apontando para a pacificação da matéria, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.0001.000214-7, de minha relatoria, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais. Vejamos Ementa:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

2. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescrevia à época da concessão que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

4. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido.

5. Segurança concedida.

(TJPI. MS nº 2014.0001.000214-7. Tribunal Pleno. Relatora Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Jusgamento 05/11/2015. Publicação 16/11/2015)

Conclui-se que o caso em análise trata-se de situação análoga ao objeto da segurança já analisada por esta Corte, uma vez que os apelados buscam o reconhecimento da ilegalidade do cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04 (cálculo dos proventos pela média), tendo em vista, que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a recepção do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 51/85 pela Constituição Federal, autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais, que atendam aos requisitos legais, como no presente feito.

Resta demonstrado que os apelados, de acordo com os documentos trazidos aos autos, possuem o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente, uma vez que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 51/85.

Importante ressaltar que o legislador federal, por força da aprovação da Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.

Assim, ver-se imperioso constatar que em recente reapreciação do tema o Congresso Nacional manteve a previsão da aposentadoria com proventos integrais ao servidor público policial, não mais restando dúvidas que o entendimento e desejo do legislador se coaduna com os fundamentos e entendimento exarados no presente Mandamus.

Registre-se que o entendimento firmado nos autos do RE nº 590.260/SP, quanto à necessidade da observância das regras de transição, para fins de paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria comum, tratou de situação diversa e não se aplica ao presente caso.

No presente caso, os substituídos são policiais que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereram aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em casos como o presente, não tem reconhecido contrariedade com a jurisprudência firmada sobre o tema relativo à aposentadoria especial dos policiais civis, conforme se verifica pela recente decisão da Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde restou consignado que, a situação análoga a esta, não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. Precedente in verbis:

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMETAR 51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“Recálculo de proventos - policial civil do Estado de São Paulo - aposentadoria deve ser levada a efeito com aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 cc Lei Complementar Estadual 1062/08, ante a compatibilidade dos diplomas legais - Ingresso do autor no serviço público antes da EC 41, garantindo-lhe direito à aposentadoria independentemente de sua idade - Deve receber os proventos recalculados, com a restituição das diferenças, apostilando-se - Recurso da improvido - Sentença mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95." (Doc. 2, fl. 88)

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral, e no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º, e 17, 97, 100, § 12º, e 102, § 2º, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.

O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Demais disso, o reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 51/1985 e Lei Complementar Estadual 1.062/2008), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF.

Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 822.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice’ a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu’, o acórdão recorrido assentou: 'POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida’. 5. Agravo regimental.” (ARE 703.651-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014).

Quanto a questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública, consigne-se que a matéria foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral: Tema 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

Ex positis, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, DESPROVEJO parcialmente o recurso extraordinário e, quanto à matéria submetida ao regime da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007).

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1081965, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 11/12/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 12/12/2017 PUBLIC 13/12/2017)

Diante do exposto, constata-se que o deferimento do pedido inicial não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26.

Constata-se que os substituídos já possuem contribuições ao regime próprio pelo tempo previsto em lei para o benefício da aposentadoria, razão pela qual a sentença merece ser mantida, garantindo aos apelados o direito à aposentadoria com proventos integrais.

Da leitura do voto colacionado aos autos, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 09/12/2022

Detalhes

Processo

0817832-13.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

MARIA DE JESUS PEREIRA BASTOS

Publicação

09/12/2022