Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0755701-58.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755701-58.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0826654-15.2022.8.18.0140, que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo pleiteada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ora agravada.

Quando da interposição do recurso, o agravante não apresentou a guia de recolhimento do preparo, havendo somente o comprovante de pagamento de ID 7651581.

Assim sendo, fora determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a guia de recolhimento do preparo, de forma a demonstrar que o pagamento apresentado se refere exatamente à guia vinculada ao presente processo. 

Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Com vistas à necessária apuração da efetiva realização do preparo recursal, determinei ao agravante a juntada da guia correspondente ao comprovante de pagamento trazido aos autos.

Devidamente intimado, quedou-se inerte o recorrente, deixando de adotar a providência essencial que lhe fora determinada.

Assim, não comprovada a regularidade do preparo, configura-se a ausência de inafastável requisito para o conhecimento do presente recurso.

Mutatis mutandis, segue jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. LAPSO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recorrente apenas apresentou nos autos o comprovante de pagamento, deixando de acostar o guia de recolhimento, documento essencial para a comprovação do preparo. 2. Somente a guia de recolhimento de custas e taxas judiciárias juntamente com o comprovante de seu pagamento, devidamente juntados aos autos, pelo recorrente, dão ensejo ao conhecimento do recurso de apelação. 3. Segundo o entendimento do Enunciado Administrativo 2/STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 4. O agravante realizou recolhimento das custas de preparo da apelação cível de forma equivocada, posto que a guia de recolhimento de custas não pode ser juntado em momento posterior. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 00063856420158180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, a quem as partes poderão requerer o que lhes parecer de direito.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755701-58.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Detalhes

Processo

0755701-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

09/11/2022